6×5: Ensino religioso em escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, diz STF

x71921559_BRASILBrasiliaBSBPA27-09-2017PASTF-Ensino-ReligiosolMinistra-Carmen-L.jpg.pagespeed.ic.DGGozTqfZwNa tarde desta quarta-feira (27), por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, impetrada pela Procuradoria-Geral da República – PGR, que questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública brasileira. Os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, disse: “A laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele”.

Votaram pela improcedência do pedido da PGR os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello, que se manifestaram pela procedência da ação.

A BBC Brasil entrevistou esta semana o presidente da ANAJURE sobre o tema em matéria veiculada neste link, na qual ele defende que seria “ingratidão” impedir o ensino confessional nas escolas, e diz: “Entendemos que, em primeiro lugar, o ensino público foi criado no país historicamente a partir do século 16 com a chegada dos primeiros jesuítas, ou seja, por cristãos. No século 19, houve as primeiras escolas protestantes. É uma certa ingratidão histórica querer extirpar do ensino público o ensino religioso”.

NPSendo a ANAJURE amicus curiae neste caso, também divulgou nota pública sobre a questão (veja aqui), posicionando-se publicamente em defesa do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas, ressaltando que a liberdade religiosa é, simultaneamente, um direito humano fundamental e um princípio informador dos ordenamentos jurídicos nacionais, o que reclama uma série de efeitos e consequências jurídicas nas instituições sociais e políticas. 

A nota chama a atenção para o fato de que o Estado laico brasileiro pressupõe uma obrigação negativa, mas também positiva, e explica: “no aspecto negativo, significa que este não pode promover ou subvencionar uma religião em detrimento das outras, adotar determinada confissão como oficial, ou impedir a manifestação de qualquer visão religiosa. No viés positivo, por sua vez, a laicidade impõe ao Estado o dever de garantir que a todas as confissões religiosas seja permitida a expressão, seja esta privada ou pública. Portanto, ao garantir o ensino religioso nas escolas, o Estado de forma alguma viola o seu caráter laico; pelo contrário, garante-o. Seria descumprida a laicidade se o Estado proibisse o ensino de determinada religião, ou determinasse uma confissão exclusiva a ser ministrada.” (friso da reportagem).

A ANAJURE entende que a posição do Estado brasileiro deve ser de neutralidade no sentido de viabilizar a oferta do ensino religioso dos diversos credos, sem qualquer interferência.

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Com informações do Portal do STF e da BBC Brasil
Por: Redação l ANAJURE
Foto: Agência O Globo

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