O STF, o CNJ e o 'casamento' civil gay: lançando luz nas bases do autoritarismo judicial

* Texto publicado na Coluna do Dr. Uziel Santana do site The Christian Post

 

Uziel SatanaA resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que impôs o “casamento” civil gay a toda sociedade brasileira ainda repercute, tamanho o autoritarismo judicial verificado na medida administrativa.

O que o CNJ fez – na mesma linha do que fez o Supremo Tribunal Federal em 2011, quando aprovou a união estável gay – enquadra-se, jurídica e politicamente – no que tenho denominado de “judicialização do poder constituinte originário”. Explico-me: no Direito, mais precisamente na Teoria do Direito Constitucional, há cerca de duzentos anos pelo menos, está estabelecido que quem tem a soberania, isto é, o poder de dizer como deve ser o Direito de uma Nação é o Povo, não os Juízes. Por isso mesmo, no parágrafo único, do art. 1º da nossa Constituição Federal atual, assim se diz: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Ora, o Povo brasileiro, através da Assembleia Nacional Constituinte de 1988, decidiu, soberanamente, que o Casamento Civil – ou a chamada “união estável” (quando não há casamento “no papel”) – é o enlace entre Homem e Mulher. Isso não só é textual, isto é, não só está no texto constitucional – no art. 226 e seus parágrafos – como até mesmo nas notas taquigráficas das discussões que ocorreram no âmbito da Assembléia Nacional Constituinte de 1988 está claro que o “Povo” ali representado, muito mais do que um “Silêncio Eloquente” a respeito da possibilidade ou não do casamento e união gay, deixou expressamente claro que repelia tal ideia veementemente, taxando tal interpretação de “malévola”.

Vejam, vocês, a discussão e votação a respeito do art. 226 e seus parágrafos naquele momento:

O SR. CONSTITUINTE GASTONE RIGHI: – Finalmente a emenda do constituinte Roberto Augusto. É o art. 225 (sic), § 3º. Este parágrafo prevê: ‘Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’ Tem-se prestado a amplos comentários jocosos, seja pela imprensa, seja pela televisão, com manifestação inclusive de grupos gaysés do País, porque com a ausência do artigo poder-se-ia estar entendendo que a união poderia ser feita, inclusive, entre pessoas do mesmo sexo. Isto foi divulgado, por noticiário de televisão, no showástico, nas revistas e jornais. O bispo Roberto Augusto, autor deste parágrafo, teve a preocupação de deixar bem definido, e se no §º : ‘Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento’. Claro que nunca foi outro o desiderato desta Assembléia, mas, para se evitar toda e qualquer malévola interpretação deste austero texto constitucional, recomendo a V. Exa. que me permitam aprovar pelo menos uma emenda.

O SR. CONSTITUINTE ROBERTO FREIRE: – Isso é coação moral irresistível.

O SR. PRESIDENTE (ULYSSES GUIMARÃES): – Concedo a palavra ao relator.

O SR. CONSTITUINTE GERSON PERES: – A Inglaterra já casa homem com homem há muito tempo.

O SR. RELATOR (BERNARDO CABRAL): – Sr. Presidente, estou de acordo.

O SR. PRESIDENTE (ULYSSES GUIMARÃES): – Todos os que estiverem de acordo permaneçam como estão. (Pausa). Aprovada (Palmas)”.

 

Há alguma dúvida do que quis o Povo através do Legislador Constituinte? Por isso mesmo, na Constituição Federal ficou aprovada e proclamada a impossibilidade do casamento e da união gay. O texto constitucional, assim como o texto do Código Civil de 2002 (art. 1723), que o replica, é de uma clareza indubitável: “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” (art. 226, §3º).

A despeito de tudo isso, o STF em 2011, no julgamento da ADI n.º 4277 e ADPF n.º 132, admitiu uma nova interpretação deste mesmo dispositivo legal do art. 226, §3º, no sentido, de se admitir aquela “malévola interpretação” a que se referiu o constituinte de 1988; ou seja, através de uma técnica de interpretação chamada de “Interpretação Conforme a Constituição”, o STF admitiu que, nesse mesmo texto, cabe o entendimento de que é reconhecida a união estável entre homem e homem ou mulher e mulher, como entidades familiares. A esta altura, você, meu leitor, deve estar se perguntando: como isso é possível? Não está claro no texto constitucional que a união é entre homem e mulher? Ainda mais: os próprios constituintes que fizeram a constituição de 1988 não deixaram claro que não se poderia interpretar aí como união homossexual? Como pôde, então, o STF fazer uso desta nova interpretação? Pois bem, querido leitor, vou tentar lhe explicar os fundamentos históricos e filosóficos desta nova forma de interpretação usada, recorrentemente, pelo Supremo Tribunal Federal.

A técnica que eles usaram (e usam) para ler um texto, como o do art. 226 da CF, e extrair dele um significado que não está es¬crito, é, como já dissemos, a chamada Técnica da Interpretação Conforme a Constituição, nascida na Suprema Corte Americana (o “principle: in the harmony with Constitution”) e difundida em todo o mundo pela Suprema Corte Alemã (através da “Verfassungskonforme Auslegung”). Tal técnica, resumidamente, consiste em se determinar, via hermenêutica, que interpretações se podem, ou não, fazer de um determinado texto. No caso do julgamento do STF de 2011, estabeleceu-se que não se pode extrair do texto do art. 226, §3º da CF – que diz “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher (…)” – a interpretação de que a união estável entre homossexuais não se constitui em entidade familiar. Ora, isso é uma “interpretação con¬forme” absurda e autoritária (uma verdadeira “forçação de barra”), porque o texto não diz isso (diz o contrário!). Mais ainda, como vimos, não foi isso que o Povo, em Assembleia Nacional Constituinte, em 1988, quis dizer. Neste sentido, o grande constitucionalista português Canotilho diz: “não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador, seja em seu sentido literal ou objetivo”. O STF fez exatamente o contrário.

Para se entender essas des(re)construções hermenêuticas de um texto – como o STF fez e faz, com o uso da técnica da interpretação conforme – é preciso voltarmos um pouco mais atrás e entender que isso também é obra do denominado Déconstructivisme de filósofos franceses – todos anticristãos – como Jacques Derrida e Michel Foucault, teoria essa bebida na fonte da linguís¬tica relativista de Ferdinand Saussure e da dessubstancialização da Verdade estabelecida e promovida por autores também anticultura judaico-cristã, como Heidegger, Nietzsche e alguns outros da chamada Linguist Turn. De modo sintético e simples para a com¬preensão do leitor, todos esses autores estabeleceram no meio acadêmico-cultural que “não existem verdades absolutas”. Assim, ao se ler um texto como a Bíblia, ou um Código de Leis, ou a Constituição Federal, como no caso, cada um pode interpretá-lo da maneira que lhe convém, pois todos, num Estado Democrático de Direito, têm liberdade de fazê-lo. Trazendo isso para o mundo jurídico, autores como Jünger Habermas e Peter Häberle – e os que criaram a técnica da interpretação conforme – exatamente estabeleceram que os operadores do Direito – como os juízes de uma suprema corte – podem, até mesmo, extrair de um texto jurídico um sentido que não está escrito e dito nele. Se não há absolutos, se não há verdades substantivas, tudo pode ser relativizado através de reconstruções e desconstruções de sentido – mesmo no Direito. É nessas bases que o STF fez e faz. É nessas bases que o CNJ agora, copiando o STF, também o fez e o faz. Por isso, queridos leitores, estamos de mal a pior e inseguros juridicamente, porque estamos nas mãos de 11 juízes que compõem o STF. Isso é além de absurdamente autoritário, é preocupante e muito sério!

A própria Resolução do CNJ que impôs, muito mais que a união estável, o casamento civil gay “de véu, grinalda e papel passado”, chega ainda a ser mais antidemocrática que a própria decisão do STF de 2011, porque este, lá atrás, quando admitiu esta nova interpretação do art. 226 da Constituição Federal, não reconheceu a possibilidade de casamento civil gay, sem que o Povo, através do Congresso Nacional, pudesse alterar o texto constitucional e o texto do Código Civil. Inobstante tudo isso, a canetada do Ministro Joaquim Barbosa, contra Deus, contra o Povo, contra a Constituição e contra o próprio liberalizante STF, impôs a todos o Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Há poucos dias, um determinado veículo de comunicação me perguntou em que isso atingiria as igrejas. Pois bem. Atinge a sociedade e, por conseguinte, às igrejas, por desvirtuar a ordem moral. E ainda mais: preparemo-nos porque a próxima fronteira do movimento LGBT é impor que as Igrejas cristãs de todo o país sejam obrigadas a realizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Por exemplo, esta é a discussão que está se passando neste exato momento em Londres, na Câmara dos Lordes, a respeito do casamento civil gay e da obrigatoriedade ou não das igrejas cristãs celebrarem.

Não há mais limites para eles. E infelizmente, o nosso Poder Judiciário tem servido, para esses grupos, como uma espécie de atalho legislativo, por certo, autoritariamente.

 

Uziel Santana – Professor efetivo da Universidade Federal de Sergipe, Professor visitante da Facultad de Derecho da Universidad de Buenos Aires, MSc. em Direito pela UFPE, Doutorando em Histoire du Droit pela EHESS-Paris e presidente da ANAJURE.

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