Nota Técnico-Jurídica sobre o Novo Projeto de Lei de Migração – PL SDC 7/2016

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas EvangélicosANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, emite a presente Nota Técnico-Jurídica acerca do Projeto de Lei SDC 7/2016, mais conhecido como a Nova Lei de Migração, aprovado em definitivo pelo Senado Federal no último dia 18 de abril, e que substitui o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

O propósito desta Nota Técnico-Jurídica é trazer os esclarecimentos necessários à comunidade jurídica, à sociedade civil e à igreja cristã brasileira acerca das novas disposições que a lei traz à proteção dos migrantes, refugiados, deslocados internos e apátridas, com destaque ao enfoque humanitário e à segurança humana trazidos pelo Projeto de Lei aprovado, em sobreposição ao antigo, e único, paradigma de segurança nacional, no qual não importava o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Antes de adentrarmos propriamente nas questões que envolvem a Nova Lei de Migração, cumpre-nos explicar, resumidamente, a origem do interesse institucional da ANAJURE em relação ao tema de migrações, refugiados e ajuda humanitária, por certo pertinentes aos princípios fundantes e objetivos institucionais da nossa entidade.

Pois bem. A ANAJURE é uma organização que tem como missão primordial a defesa das liberdades civis fundamentais – em especial a liberdade religiosa e de expressão – e a promoção dos deveres e direitos humanos fundamentais. Em 2013, durante a Consulta Anual da Religious Liberty Partnership [1] em Bangkok, tomamos conhecimento das estatísticas sobre perseguição religiosa ao redor do mundo, e ficamos estarrecidos com os inúmeros casos de sofrimento, muitas vezes silenciosos, de indivíduos e famílias obrigados a fugir de suas comunidades ou países de origem, em virtude de perseguição. A partir de então, reconhecemos a necessidade de uma atuação na esfera pública – nacional e internacional – destinada a contribuir com a proteção dos refugiados, deslocados internos e apátridas, além da provisão de ajuda humanitária a comunidades em situação de vulnerabilidade. Atuação essa, ressalta-se, não apenas em benefício ou em socorro aos cristãos, mas a todos os indivíduos, de qualquer fé, que experimentam algum grau de violação à sua liberdade de crença, culto e organização religiosa.

Assim, é com base na nossa missão institucional e na nossa experiência cotidiana em apoiar e resgatar famílias perseguidas, em todo o mundo, acolhendo no Brasil ou em outros países, que, como entidade de juristas cristãos, apresentaremos a seguir: (1) breves considerações acerca do entendimento bíblico-teológico sobre os atributos de Deus e sua relação com os movimentos migratórios e acerca do papel da igreja em relação aos migrantes, em especial aos que se encontram em situação de vulnerabilidade e sofrimento; e (2) ato contínuo, a fim de esclarecer o que consideramos ser consequência de equívocos de ordem interpretativa acerca da nova legislação, responderemos de forma técnico-jurídica as principais dúvidas que temos recebido sobre o projeto de lei em análise.

Esperamos, destarte, contribuir para elucidar as principais indagações com respeito à aplicação da Nova Lei de Migração.

Vejamos, então.

 

I – OBSERVAÇÕES BÍBLICO-TEOLÓGICAS:  

  1. Primeiramente, é importante mencionar que nós cristãos cremos que Deus é soberano sobre as fronteiras: “De um só fez ele todos os povos, para que povoassem toda a terra, tendo determinado os tempos anteriormente estabelecidos e os lugares exatos em que deveriam habitar.” (Atos 17:26 NVI). Então, temos que lembrar que crises territoriais ou migratórias não escapam à noção cristã da soberania de Deus sobre a história e as nações.
  2. O cristianismo é uma fé hospitaleira ao peregrino e ao estrangeiro. Essa hospitalidade cristã tem raízes abraâmicas, a exemplo do patriarca que recebera anjos servindo-lhes (Gn. 18). Não obstante, o próprio povo de Deus, Israel, foi refugiado em território estrangeiro, e mais tarde perseguido, servindo este acontecimento como exemplo para que não repetissem o erro com estrangeiros que viessem a habitar entre suas tribos (Lv. 19:33-34). Além disso, a lei civil israelita faz menção às “cidades refúgios” (Nm. 35) que eram destinadas a homicidas acidentais, de modo a protegê-los de “vingadores” até que pudessem ser julgados adequadamente. Vale lembrar, ainda, que Jesus e seus pais foram ao Egito buscar refúgio em fuga da perseguição e matança de crianças perpetrada por Herodes. Dito de outro modo, a única vez que Jesus saiu de território israelita durante sua missão terrena, o fez como um refugiado.  Em toda a Bíblia, a ordem aos cristãos é clara: “Não negligencieis a hospitalidade, pois alguns, praticando-a, sem o saber acolheram anjos.” (Hb. 13:2). 
  3. Quando olhamos para a parábola do bom Samaritano (Lc. 10:25-37), vemos Jesus demonstrando que o nosso próximo é todo aquele que carece de socorro e misericórdia, mesmo que ele seja um “estranho”, como eram assim considerados os samaritanos para os judeus. Neste sentido, o serviço de misericórdia é indiscriminado. Não há dúvida que a Bíblia é basicamente uma narrativa de “exílio e redenção“.  O exílio de Adão e Eva do Éden, as peregrinações dos patriarcas, o exílio no Egito, na Assíria e Babilônia são alguns exemplos do drama humano em busca de ‘refúgio‘. A própria estrutura da salvação e a inserção de não-judeus (gentios) na aliança por meio de Cristo (Ef. 2:11-22) assume tal linguagem de integração, como é dito: “já não sois estrangeiros e peregrinos, mas concidadãos dos santos, e sois da família de Deus” (Ef 2:19).  Sendo assim, se este é o modo como Deus graciosamente nos salvou, este deve ser o modo como devemos demonstrar o amor de Deus àqueles que estão em condição de refúgio.
  4. A cidade de Sidom (atual Líbano), segundo a história bíblica, nos traz importantes recordações e lições sobre a proteção aos refugiados e deslocados internos. No passado, o Senhor Jesus deslocou-se para Sidom, saindo por um momento da crescente perseguição religiosa dos judeus: “Saindo daquele lugar, Jesus retirou-se para a região de Tiro e de Sidom“. Os cristãos primitivos, depois da morte de Estevão, também fugiram essa região, como deslocados internos e refugiados (Atos 11:19-20). Atualmente, nesta mesma região do Líbano, coexistem muçulmanos sunitas, xiitas e cristãos, em minoria. Existem também campos e áreas de refugiados palestinos e sírios. No passado, em Sidom e Tiro, o Senhor Jesus nos deu o exemplo curando a filha de uma mulher cananeia e atendendo mesmo os não-judeus que para ele iam se socorrer (Mt. 4.24,25; Mc. 3.8; Lc. 6.17), assim como o fizera o profeta Elias com a viúva Sarepta de Sidom (1 Reis 17.9; Lc. 4.26). No presente, os cristãos precisam demonstrar esse mesmo sentimento que houve em Cristo Jesus, estendendo as mãos aos que sofrem, conscientes de que todos foram feitos a imagem e semelhança de Deus e por isso devem ter especial dignidade humana, mesmo que não sejam nacionais do mesmo país.
  5. Importante ainda mencionar, agora sob um prisma contemporâneo, que a famosa declaração evangélica conhecida como Pacto Lausanne declara: “Afirmamos que Deus é o Criador e o Juiz de todos os homens. Portanto, devemos partilhar o seu interesse pela justiça e pela conciliação em toda a sociedade humana, e pela libertação dos homens de todo tipo de opressão. Porque a humanidade foi feita à imagem de Deus, toda pessoa, sem distinção de raça, religião, cor, cultura, classe social, sexo ou idade possui uma dignidade intrínseca em razão da qual deve ser respeitada e servida, e não explorada“.
  6. Nesse mesmo sentido, recentemente, mais de 500 líderes cristãos – conservadores, ressalte-se – movidos por essa convicção, assinaram nos EUA uma carta aberta em oposição à Ordem Executiva nº 13769/2017 do Presidente Donald Trump de banir, por tempo indeterminado, o reassentamento de refugiados sírios. Entre os líderes que assinaram a carta estão nomes como Timothy Keller e Max Lucado. O texto da mesma afirma que, como cristãos, somos chamados a amar o nosso próximo como a nós mesmos e que esse “próximo” inclui o estrangeiro e todo aquele que foge de violência ou perseguição, independentemente de sua fé [2]. Por sua vez, Russell Moore, o presidente da Comissão de Ética e Liberdade Religiosa da Convenção Batista do Sul, representante de um dos grupos conservadores mais importante dos EUA, afirma que embora os cristãos precisem se preocupar com a segurança nacional, não podem fazer isso em detrimento do seu chamado de demonstrar compaixão pelos refugiados [3]. Por fim, o teólogo calvinista John Piper, afirma que ainda que o Estado feche as fronteiras para os refugiados é dever dos cristãos irem até eles a fim de demonstrar o amor de Cristo [4].

Destarte, esses são alguns elementos e observações, baseados no Texto Bíblico e na experiência histórica e atual da Igreja, que nos servem de parâmetro para não negligenciar o drama humano que se manifesta no atual contexto da maior crise de refugiados da história da humanidade.

Passemos, agora, a analisar alguns pontos fundamentais da Nova Lei de Migração, na forma de FAQ – Perguntas e Respostas.

II – PERGUNTAS FREQUENTES E RESPOSTAS TÉCNICO-JURÍDICAS


1 – Por que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) – legislação atual – precisa ser revogado?

O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) foi discutido e aprovado durante um período marcado por sérias limitações na ordem democrática, vale dizer, no período do chamado Regime Militar. Lastreado na Constituição de 1967 – destaque-se: uma constituição outorgada – o Estatuto não enxerga a figura do migrante sob a ótica dos direitos humanos fundamentais – por certo originários no âmbito da Reforma Protestante –, antes considera o estrangeiro pura e simplesmente como um tema de polícia e segurança nacional, ao contrário do que preconizam as modernas legislações no direito comparado.

Assim, considera-se que o Estatuto precisa ser revogado porque, em primeiro lugar, suas disposições são incompatíveis com os instrumentos jurídicos internacionais de proteção aos direitos humanos. Isso porque, ao não conferir igualdade jurídica material entre estrangeiros residentes no país e os nacionais em situações que não se justifica a distinção, o Estatuto adota disposições que violam tratados e convenções internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José) de 1969. Apenas a título exemplificativo, o Estatuto não adota qualquer disposição direcionada à proteção dos direitos humanos ou prestação de ajuda humanitária; não estabelece princípios como a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; não confere aos migrantes as garantias de ampla defesa e devido processo legal. Todas essas previsões são contrárias, nos termos da Declaração Universal, ao “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana” e aos princípios da universalidade e indivisibilidade dos Direitos Humanos.

Além disso, o Estatuto é incompatível com a Constituição Federal de 1988, de origem democrática, a contrário de sua antecessora, e que está norteada por princípios e valores fundamentados no respeito à dignidade humana (Art. 1º, inc. III), à cidadania (Art. 1º, inc. II) e à prevalência dos direitos humanos e concessão de asilo político nas relações internacionais (Art. 4º inc. II e X). Além disso, dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º) podemos destacar: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

O caput do artigo 5º da nossa Constituição Federal de 1988 afirma, peremptoriamente, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Esta previsão constitucional, fio de prumo de todo o leque de direitos e garantias fundamentais, não deixa dúvidas que os estrangeiros residentes no país estão em condição jurídica paritária à dos brasileiros, no que concerne à aquisição e gozo dos direitos considerados fundamentais pelo nosso ordenamento. Saliente-se: desde 1988 assim o é!

Percebe-se, portanto, que a Constituição de 1988 inaugurou um novo quadro jurídico-político no que se refere à efetivação dos direitos fundamentais, alargando o seu alcance de proteção aos estrangeiros e migrantes. Sendo assim, reclama também um corpus iuris nacional capaz de acompanhar esse quadro normativo-constitucional, dentro do qual o caduco Estatuto do Estrangeiro – que agora se substitui – não encontra sustentáculos. Por isso há um conflito evidente entre nossa Carta Maior e a vigente lei disciplinadora da situação do estrangeiro no Brasil, além das violações do Estatuto aos tratados internacionais de direitos humanos. Com efeito, faz-se necessária uma nova lei que trate a migração como um fato social, orientado sob a ótica dos direitos humanos, com um novo conceito de migrante onde o ser humano não seja simplesmente tratado como “estrangeiro”, mas um tipo concidadão, detentor de direitos e contribuinte para um Brasil democrático [5].

2 – O que realmente muda no tratamento aos migrantes e refugiados com a Nova Lei de migração (SDC 7/2016)?

A mudança mais importante que a Nova Lei de migração traz ao ordenamento jurídico nacional é uma mudança de paradigma no que diz respeito à proteção dos migrantes e refugiados. Sob a égide do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), considera-se o estrangeiro, pura e simplesmente, um tema de segurança nacional, enquanto a nova legislação considera os migrantes um tema de direitos humanos fundamentais. Nesse sentido, ecoamos o Preâmbulo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reconhecendo que “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado estado, mas sim de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão porque justificam uma proteção internacional.”. Essa mudança de paradigma axiológico reflete-se na própria terminologia adotada nos documentos. Senão, vejamos.

Toda a construção normativa da Lei 6.815/1980 baseia-se na tipologia “estrangeiro”, termo dotado de uma carga axiomática negativa, em que se põe em destaque a origem do indivíduo, em contraposição ao termo “migrante” que destaca não a sua origem, mas a característica principal que fundamenta a necessidade de sua proteção, ou seja, os próprios movimentos migratórios e as vulnerabilidades deles decorrentes.

Utilizando-se a terminologia e direcionando o escopo de proteção aos “migrantes”, a lei abrange tanto os imigrantes (pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil) como os emigrantes (brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior). Isto significa que a lei não visa regulamentar apenas a situação do estrangeiro no Brasil, mas também resguardar e promover direitos e garantias dos próprios brasileiros que se encontram no exterior. Tanto é assim que a Lei dispõe de um Capítulo (VIII) direcionado ao emigrante brasileiro, em que se estabelecem princípios e diretrizes a serem seguidos pelas políticas públicas para os emigrantes, dentre as quais a proteção e prestação de assistência consular, a promoção de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior e esforço permanente de desburocratização, atualização e modernização do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assistência ao emigrante.

Os reflexos dessa mudança de paradigma na política migratória vão além da terminologia. Sem prejuízo de voltarmos a detalhar esses aspectos ao longo desta Nota, cumpre-nos pontuar, desde logo, as principais mudanças trazidas pela Nova Lei de Migração, em comparação com o Estatuto do Estrangeiro:

– Estatuto do Estrangeiro – Nova Lei de Migração
– Paradigma da segurança nacional – Paradigma dos direitos humanos
– Trata de estrangeiros – Trata de migrantes: imigrantes, emigrantes, residentes fronteiriços e apátridas
– Dificulta desnecessariamente a regularização migratória. – Encoraja e desburocratiza a regularização
– Sem previsão de vistos humanitários – Institucionalização da política de vistos humanitários
– Nenhuma menção à discriminação – Princípio da não discriminação pelos critérios pelos quais a pessoa foi admitida no Brasil
– Sem previsão de políticas públicas destinadas à regularização migratória – Previsão de um Plano de Regularização Migratória


Outra mudança a ser considerada é que temos na nova Lei uma modernização da política de visto, como a facilitação de concessão de vistos para realização de negócios, turismo, atividades artísticas ou desportivas, para trabalhar, estudar, investir. Trata-se do Capítulo II, intitulado “Da Condição Jurídica e da Situação Documental do Imigrante”. Além disso, fica extinto o visto permanente, passando a existir a autorização de residência (Capítulo III), que será regrada por autoridade interna, evitando que a regularização do imigrante dependa de ações consulares no exterior [6].

Vale pontuar, ainda, que ao contrário do que tem sido comumente veiculado na mídia e redes sociais, a Nova Lei não inova o regime jurídico brasileiro no que se refere aos direitos políticos ou a participação política dos migrantes. Mantém-se inalterado, portanto, o regime jurídico constitucional e eleitoral do Brasil, no âmbito dos direitos políticos dos migrantes. Nesse sentido, o Artigo 14, § 2º da Constituição Federal veda o alistamento eleitoral de estrangeiros, de modo que não podem votar nem se candidatar a cargos públicos, assim como prevê-se como uma das condições de elegibilidade a nacionalidade brasileira (Art. 14, § 3º). Ressalta-se neste ponto, que, através do processo de naturalização, os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, podem requerer a nacionalidade brasileira e, assim, adquirir direitos políticos. (Art. 12, inc. II, CRFB/88). Além disso, mantém-se inalterada, ao abrigo do Código Eleitoral Brasileiro, a previsão de que “participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos” configura um crime eleitoral, cabendo uma pena de detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.


3 – A Nova Lei de migração é atual? Ela corresponde aos desafios característicos do cenário internacional contemporâneo?

Um dos principais argumentos utilizados por aqueles que se opõem ao SDC 7/2016 é a defesa de que a Lei não é atual e não está de acordo com as principais tendências do cenário contemporâneo, que seria, afirmam, caracterizado pelo fechamento das fronteiras nacionais, em resposta às ameaças do terrorismo e dos grandes fluxos migratórios. Em suma, argumentam que o projeto de lei estaria desatualizado e não contemplaria a ameaça do terrorismo transnacional.

Entretanto, acreditamos que seja exatamente o oposto. De acordo com o ACNUR, o órgão da ONU para refugiados, temos vivido hoje a maior crise humanitária desde a Segunda Guerra Mundial, havendo no mundo cerca de 65 milhões de pessoas que foram forçadas a deixarem suas casas, 40 milhões delas estando hoje deslocadas dentro de seu próprio país de origem e mais 20 milhões forçadas a atravessar fronteiras nacionais. Logo, repousa sobre toda a comunidade internacional o desafio de proteger essas pessoas e assegurar que as mesmas não venham a se tornar vítimas de grupos terroristas ou de redes internacionais de tráfico humano, o que de fato viria a ser uma ameaça à segurança internacional, como ressalta a economista italiana Loretta Napoleoni, especialista em terrorismo.

Segundo Napoleoni [7], a atual crise migratória é fruto da desestabilização de diversos países, sendo uma consequência direta dos efeitos da globalização, bem como da ascensão do terrorismo islâmico internacional. Logo, fechar fronteiras e ignorar a existência dos refugiados, ao invés de trazer segurança, apenas aumenta o tráfico de seres humanos e consequentemente o fortalecimento de grupos jihadistas que se utilizam desse mercado negro como uma das suas principais fontes de reservas monetárias (NAPOLEONI, 2016, p. 254).

Desse modo, a forma mais humana e prudente para lidar com essa problemática não é simplesmente fechar as fronteiras, como muitos sugerem, mas sim buscar um meio de acolher e integrar esses migrantes. Esse processo, ressalta-se, não deve ser executado de modo indistinto ou sem mecanismos de preservação da segurança nacional – diferentemente do que alguns afirmam que a Lei propõe – mas por meio de procedimentos que visem à segurança não apenas dos cidadãos nacionais como também dos migrantes, atendendo aos princípios jurídicos da necessidade, legalidade, adequação meio-fins e proporcionalidade. Importa considerar que esses procedimentos de segurança já vêm ocorrendo no Brasil por meio de nosso sistema de refúgio (Lei nº 9.474/97), mas que com o SDC 7/2016 será aplicado a todos os migrantes (Art. 25 e ss).


4 – Ao aprovar a Lei, o Brasil estaria abrindo mão de partes da sua soberania nacional?

Outro argumento contrário ao SDC 7/2016 é o de que ele estaria ameaçando a soberania nacional brasileira, uma vez que estaria defendendo a abertura indistinta de nossas fronteiras nacionais. Novamente, não é esse o caso. A Lei procura regulamentar a situação dos migrantes que vivem no Brasil, assim como a entrada de estrangeiros. Isso, por si só, já constitui um ato de soberania nacional, uma vez que reitera a autoridade do Estado brasileiro de decidir quem está apto ou não a ingressar em seu território. Como está previsto no Artigo 1 do texto que foi aprovado pelo Senado:

“Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante (Art. 1º)”.

Além disso, a legislação está totalmente de acordo com as principais diretrizes da política externa brasileira, a saber, a prevalência dos direitos humanos nas suas relações internacionais (Art. 4º, inc. II) bem como a cooperação e comprometimento com causas humanitárias. Logo, reitera ainda mais a nossa postura internacional, legitimando nossa atuação externa.

Deve-se considerar, ainda, que o conceito e a ideia de uma soberania absoluta já não são mais compartilhados pelo establishment acadêmico atual, e os próprios Estados tem pautado a atuação na sociedade internacional conscientes dos limites em seu treaty making power. O consenso global progressivo acerca da necessidade de proteção dos direitos humanos, considerados a partir de 1948 como direitos universais, ao lado dos recentes desafios humanitários, contribuem, em um processo irreversível, para o esmaecimento de conceitos tradicionais como o de soberania. Assim, em uma situação hipotética em que tenhamos de um lado a necessidade de se garantir a plena aplicação dos Direitos Humanos, e, do outro, a tentativa de se resguardar os direitos soberanos dos Estados, certamente teremos de relativizar a soberania estatal de modo a garantir os direitos humanos que estão sendo violados. Basta citar uma hipótese, a título exemplificativo, em que um determinado país esteja violando massiva e generalizadamente direitos humanos básicos, praticando atos de genocídio contra um determinado grupo étnico. Em casos como esse, permite-se no âmbito do Direito Internacional Público a criação de uma coalizão de Estados com o propósito de intervir naquela situação e evitar a continuação dos atos violadores dos direitos humanos em causa.

Além disso, importa ressaltar que, no contexto da globalização em que vivemos atualmente, praticamente todos os Estados tem, em alguma medida, aberto mão de sua soberania, com vistas a participar de instituições internacionais ou assinar tratados de cooperação bilateral. Isso fica claro na participação do Brasil no Mercosul, a qual possibilita a livre circulação de pessoas entre todos os países do grupo.


5 – A Lei dispõe de mecanismos que podem facilitar o ingresso de terroristas e outros criminosos em território nacional?

Diferentemente do que muitos têm afirmado, a Nova Lei de Migração é bastante clara quanto ao processo de triagem dos estrangeiros que poderão ingressar e residir no Brasil, não autorizando o ingresso nem a residência de indivíduos condenados ou respondendo a processos por atos de terrorismo ou crimes internacionais.

A Lei dispõe sobre medidas de registro, fiscalização, impedimento de ingresso e de retirada compulsória de estrangeiros. De um lado, estabelece identificação civil por dados biográficos e biométricos (Capítulo IV – Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante e dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia) e fixa situações de admissão excepcional e de impedimento de ingresso (Capítulo V – Da Entrada e da Saída do Território Nacional) [8].

Nesse sentido, destaca-se a clareza do Art. 45:

Poderá ser impedida de ingressar no País, mediante ato fundamentado e entrevista individual, a pessoa que: I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 (Art. 45).

Além disso, segundo o Art. 25, § 1º,

Não se concederá a autorização de residência permanente a estrangeiro condenado criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira […] (Art. 25, § 1º).

Digno de nota, ainda, a previsão do Artigo 119, § 6º:

  • 6º A autorização de residência será revogada se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo imigrante.

As disposições supra demonstram o compromisso da nova legislação com a defesa e segurança nacionais, ao estar em consonância com importantes tratados internacionais sobre terrorismo e comprometer-se com a persecução criminal e aplicação de justiça em relação aos crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, crime de agressão e terrorismo. Dessa maneira, reiteramos o fato de que não há nenhuma contradição entre oferecer ajuda humanitária a pessoas em situação de vulnerabilidade, como sírios, venezuelanos, minorias religiosas vítimas de perseguição em países como Iraque, Burma, Paquistão, Irã, Nigéria [9], e, ao mesmo tempo, garantir a proteção e segurança dos nacionais e do Estado Brasileiro.


6 – A Lei assegura a deportação ou expulsão, em tempo hábil, de terroristas ou outros criminosos que porventura já estejam no Brasil?

Na Nova Lei de Migração, há a previsão de três modalidades de retirada compulsória de estrangeiros, que são uma gradação quanto à gravidade da medida (Capítulo VI – Das Medidas de Retirada Compulsória). Da repatriação de pessoas em situação de impedimento, quando chegam em aeroportos, portos ou pontos de fronteira; passando por deportação em caso de situação irregular migratória já em território nacional; até os casos de expulsão, que estão associados à comissão pelo estrangeiro de crime no Brasil [10].

Em particular, o Art. 48 trata da deportação, que, nos termos da lei, “é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de imigrante que se encontre em situação migratória irregular em território nacional”. Segundo esse dispositivo, detectada a situação irregular, o migrante tem um prazo de até 60 dias para regular a sua situação e assim evitar a deportação. Importa ressaltar o §6º do art. 48, que reduz o prazo para procedimento administrativo de deportação quando esta seja derivada de ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, conferindo uma maior proteção os nacionais brasileiros, e possibilitando, de maneira mais célere, a retirada de migrantes cujas atitudes representem risco à segurança nacional.

7 – Quem serão os principais beneficiários dessa nova legislação e como será feito o processo de triagem desses indivíduos?

A nova Lei visa proteger e assegurar a dignidade humana de pessoas que, em virtude de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas (Art. 1º, 2, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951) precisaram migrar para o Brasil, sobretudo os grupos vulneráveis. Nesse sentido, de acordo com o SDC 7/2016, são considerados grupos vulneráveis: os solicitantes de refúgio, os requerentes de visto humanitário, as vítimas de tráfico de pessoas, as vítimas de trabalho escravo, os migrantes em cumprimento de pena ou que respondem criminalmente em liberdade e os menores desacompanhados (Art. 113, § 4).

Salientamos a importância dessa legislação para a proteção de cristãos e outras minorias que sofrem perseguição religiosa em virtude de sua fé, uma vez que institui o visto temporário para acolhida humanitária, categoria até então não amparada objetivamente na Legislação Pátria. Segundo a nova Lei,

O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental, de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento (Art. 14, § 3º).

Levando em consideração os critérios de ingresso presentes no já citado Art. 45, vários cristãos oriundos da Síria, Iraque, Iêmen, Venezuela, Sudão, Somália, Coreia de Norte, Paquistão e tantos outros países onde há perseguição religiosa, poderiam ser beneficiados pelo instituto do visto humanitário. Vejamos:

Tomemos por exemplo alguns casos de cristãos paquistaneses que, fugindo da perseguição religiosa oriunda das “leis de blasfêmia” [11], cujas acusações podem levar à pena de morte, almejam salvar suas vidas e, para isso, precisam obter refúgio em outro país, como o Brasil. 

Esclarece-se desde logo que, ao abrigo da Lei nº 9.474, de 1997 (que implementa a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951), a respeito do pedido de refúgio, “o estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível” [12]. (Art. 7º). Por essa lei, o indivíduo em causa precisa de, no mínimo, um visto de trânsito para ingressar no território brasileiro e solicitar o pedido de refúgio. Ocorre que, por estar sendo processado, ainda que pela famigerada e injusta Lei da Blasfêmia, este tipo de visto não é facilmente concedido. Com a nova Lei, está positivado, de forma mais clara e objetiva, o princípio da acolhida humanitária, com a previsão da emissão de vistos temporários para acolhimento humanitário. A nova lei, portanto, oferece aos cristãos e membros de outras minorias religiosas vítimas de perseguição, a possibilidade de obter o visto humanitário, facilitando o refúgio dessas pessoas no Brasil.

Um exemplo disso seria a Sra. Asia Bibbi, uma cristã condenada à morte no Paquistão por “blasfemar contra o Islã” [13]. Até então, a Sra. Bibbi não poderia receber um visto brasileiro, uma vez que se encontra sob processo criminal, e, por conseguinte, não teria possibilidade de requerer refúgio no Brasil. Com a nova Lei, no entanto, a Sra. Bibbi poderia pleitear a emissão de um visto temporário para acolhimento humanitário, por grave violação aos direitos humanos, habilitando-a a viajar ao Brasil, e, aqui chegando, aplicar para refúgio e finalmente escapar de sua sentença.

Importa considerar, ainda, que a concessão de autorização de residência, em casos com esse da Lei de Blasfêmia, enfrentado por Asia Bibbi, só é possível, nos termos da Nova Lei, porque o processo criminal a que ela está sujeita se baseia em um crime não tipificado na legislação criminal brasileira:

  • 1º Não se concederá a autorização de residência permanente a estrangeiro condenado criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira (Art. 25)

Isto significa, em termos práticos, que se um migrante vem ao Brasil, mas sofreu condenação por crimes como homicídio, latrocínio, estupro, ou mesmo crimes internacionais, como terrorismo, crime de guerra e genocídio, não lhe será concedida a autorização de residência, ressalvadas as exceções legais (§ 1º, inc. I, II e III do Art. 25), pois esses tipos penais encontram-se previstos na legislação brasileira. 

Quanto aos solicitantes de refúgio, a Lei 9474/1997 [14], que define mecanismos para a implementação da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, é clara acerca dos procedimentos necessários para se obter refúgio no Brasil, sendo de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça (CONARE) analisar os pedidos de refúgio e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado [15]. Quanto aos demais migrantes, o seu ingresso e estada continuarão a ser determinado pelas autoridades migratórias que já o faziam. Além disso, continuará sendo de responsabilidade das embaixadas e consulados brasileiros a emissão de vistos (Art. 7º), e da Polícia Federal o controle da entrada por fronteiras, bem como a fiscalização da situação legal desses estrangeiros no país. (Art. 38)


8 – Refugiados e migrantes oriundos de regiões envolvidas com a guerra na Síria ou dominados pelo Daesh (ISIS) são uma verdadeira ameaça à segurança nacional e estão relacionados com os atuais atentados terroristas no mundo?

Se tomarmos os EUA como uma referência, de acordo com uma pesquisa desenvolvida pelo Instituto Cato [16], “de 1975 até 2015, a chance média de se morrer em solo americano um virtude de um ataque perpetrado por terroristas nascidos em países estrangeiros era de 1 em 3.609.709 ao ano.”  Essa sofisticada pesquisa aponta para dados importantes que indicam que, nos EUA, os principais atentados terroristas foram realizados por americanos que foram radicalizados em alguma ideologia política, racial ou religiosa.  E, não, como se imagina, por imigrantes em situação de refúgio.

Com efeito, um relatório da Assembleia Geral das Nações Unidas em Nova Iorque [17] observa: “Enquanto não há evidência de que migração leva ao aumento da atividade terrorista, políticas migratórias que são restritivas ou que violam direitos humanos podem de fato criar condições que propiciam o terrorismo. Políticas migratórias excessivamente restritivas introduzidas por causa de preocupações com o terrorismo não são justificadas e podem de fato trazer danos à segurança do estado.” Definitivamente, como disse Ben Emmerson, Relator especial da ONU para a promoção e proteção dos direitos humanos, enquanto se luta contra o terrorismo [18]: “a percepção de que terroristas tiram vantagem das fugas de refugiados para organizarem atos de terrorismo, ou que refugiados são, de alguma maneira, mais propensos à radicalização do que outros […] é analiticamente e estatisticamente sem fundamento, e deve mudar.”.

De acordo com pesquisa realizada pelo Institute for Economics & Peace [19], cerca de “80% das mortes por ataques terroristas em 2013 se concentraram em apenas cinco países: Iraque, Afeganistão, Paquistão, Nigéria e Síria. O Iraque continua sendo o país mais afetado pelo terrorismo com 2492 ataques e a morte de 6362 pessoas, o que representa um crescimento de 164% desde 2012. O ISIL [ISIS/Daesh] foi responsável pela maioria das mortes no país.” Ou seja, os maiores atingidos pelo terrorismo no mundo são países predominantemente muçulmanos e suas principais vítimas são igualmente muçulmanas [vide gráfico abaixo]. Quando países restringem o acolhimento de refugiados, principalmente daqueles em fuga da violência do islamismo radical, fazem exatamente o que terroristas querem e reforçam o discurso que alimenta a radicalização. 

[Fonte: Relatório sobre Terrorismo do The National Counterterrorism Center (EUA).]


Outro exemplo digno de nota é o caso do Canadá, que em 2016 admitiu o maior número de refugiados num único ano, em quase quatro décadas, segundo o Gabinete do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) [20]. O processo de fixação de 46 700 refugiados em 2016 marca um recorde para o Canadá desde 1978, quando a Lei de Imigração entrou em vigor. Importa destacar que o sistema de reassentamento de refugiados do Canadá, com o seu modelo de patrocínio privado para refugiados, é um dos mais eficientes do mundo. Com efeito, o patrocínio privado desempenha um papel importante na facilitação da integração dos recém-chegados devido ao apoio e envolvimento de indivíduos, organizações comunitárias, grupos religiosos, ONGs, empresas privadas e famílias de refugiados já instalados. Desde o final da década de 1970, patrocinadores privados trouxeram mais de 288 mil refugiados para o Canadá – além dos reassentados com financiamento público. Patrocínios privados são organizados por cidadãos comuns que são muitas vezes – embora nem sempre – associados a organizações religiosas, associações comunitárias, organizações humanitárias, instituições educacionais e grupos étnicos. Localizados em mais de 300 comunidades em todo o Canadá, esses grupos concordam em apoiar e prover os refugiados durante o período de patrocínio. O apoio é geralmente fornecido por 12 meses a partir da chegada do refugiado no país ou até que o refugiado se torne autossuficiente, o que ocorrer primeiro [21]. O ponto que queremos destacar ao trazer o caso de sucesso do modelo canadense é que um sistema eficiente de acolhimento e integração de refugiados não significa, como muitos afirmam, um aumento no nível de criminalidade ou exposição a ataques terroristas. Muito pelo contrário. O Canadá – assim como é o caso da Noruega – não tem tido problemas com o terrorismo internacional.


9 – Se o Brasil tem sérios problemas humanitários a resolver, como pode ele se envolver ou importar-se com problemas humanitários externos?

Em primeiro lugar, este argumento tem se mostrado falacioso, pois o próprio povo brasileiro é descendente de migrantes de vários lugares do mundo, que chegaram ao Brasil em épocas de maior vulnerabilidade e pobreza, além, é claro, em períodos de inexpressivas garantias de direitos humanos. Os migrantes foram acolhidos, integrados no Brasil e muito contribuíram para a edificação do nosso país. A ironia é que este argumento inviabilizaria a migração dos antepassados de muitos dos que hoje defendem uma política migratória excessivamente rígida e restritiva.

Diante da grave e generalizada crise humanitária que temos observado ao redor do mundo, entendemos que o auxílio aos perseguidos e vulneráveis, por meio de políticas públicas eficazes, baseado no espírito de solidariedade humana, está ao alcance de todos os Estados, independentemente de uma economia desordenada ou desigualdade social gritante. Nesse sentido, a afirmação de Luis Paulo Barreto [22]: “Será que nós vamos precisar ter a economia arrumada, ter os nossos sistemas de saúde pública e educação prefeitos para poder estender a mão, num gesto de solidariedade internacional para aquele que vem sendo perseguido, que não tem mais nada, só tem a própria vida como único bem que lhe restou a salvar?

Isso é particularmente relevante aos cristãos, pois compreendemos que temos um chamado histórico de mais de dois mil anos para servir aos sofredores, e a Igreja tem feito isso mesmo em contextos de extrema dificuldade e perseguição. Como um exemplo apenas, a Igreja da Macedônia, elogiada pelo apóstolo Paulo, que “no meio da mais severa tribulação, a grande alegria e a extrema pobreza deles transbordaram em rica generosidade”, quando ajudaram os cristãos pobres da Judéia. (2 Coríntios 8:2).

III – CONCLUSÕES

 

No ano em que comemoramos exatamente 500 anos da Reforma Protestante, não poderíamos deixar de relembrar o legado que nos foi deixado. Hoje o Brasil é o país da América Latina que mais recebeu refugiados oriundos da Guerra da Síria e a maioria deles são cristãos que fugiram em virtude da perseguição religiosa. No entanto, essa não é a primeira vez que o nosso país se torna um refúgio para aqueles que fogem desse tipo de perseguição. O mesmo já ocorreu no século XVI, com hugetones que fugiam de perseguições religiosas na Europa [23], bem como com os judeus e calvinistas que se estabeleceram no Brasil Holandês entre 1625 e 1692.

Essas migrações contribuíram de modo direto para as primeiras tentativas de implantação da fé protestante no Brasil. Após a breve presença de franceses e holandeses no Brasil colonial, respectivamente nos séculos XVI e XVII, o protestantismo só voltaria a tentar firmar raízes no Brasil durante o século XIX e XX [24].

Durante o século XIX, novamente foram os migrantes forçados europeus que trouxeram as tradições protestantes para o Brasil. Apenas durante o século XX é que chegam ao solo brasileiro os primeiros missionários protestantes com o objetivo claro de fazer prosélitos. Assim, o movimento protestante no Brasil pode ser classificado como protestantismo de migração e protestantismo de missão [25].

O protestantismo de migração do século XVI, embora não tenha sido claramente influenciado por perseguição religiosa, contribuiu diretamente para o estabelecimento da liberdade religiosa no Brasil. O protestantismo dos migrantes estrangeiros, juntamente com outros fatores e ideologias políticas e econômicas, influenciou na separação entre Igreja e Estado no Brasil Império, legado do qual até hoje nos beneficiamos. Digno de nota, neste ponto, o papel importante do tratado de Comércio e Navegação assinado em 1810 por Portugal e Inglaterra, em cujo artigo XII concedia-se aos estrangeiros residentes ou que viessem a residir no Brasil “perfeita liberdade de consciência” para praticarem sua fé.

Vivemos em um período no qual torna-se imperativo lembrarmos de nossa História e redescobrirmos o fato de que foi a perseguição religiosa na Europa um dos fatores que mais contribuíram para o crescimento na fé protestante no Brasil, por meio do deslocamento de refugiados que viram no país recém-descoberto e em processo de colonização, um lugar seguro para o exercício de sua fé sem restrições ou riscos, de forma que podemos enxergar a atual crise migratória como um ato da soberania de Deus na expansão do Seu Reino.

Compreendemos que a Nova Lei de Migração é feita por homens, e, como tal, não é perfeita em suas disposições acerca da justiça, bondade e igualdade. Do mesmo modo, entendemos que vivemos em um mundo de riscos constantes, que tem um grande potencial de nos influenciarem à omissão no exercício do socorro e ajuda humanitária aos que sofrem.

Por outro lado, o nosso temor de que os migrantes sejam prováveis terroristas não deve nos impedir de exercer a compaixão cristã, tampouco de erguer a voz em favor daqueles sofrem. Não podemos deixar que nossas preferências e posicionamentos políticos sejam mais importantes do que os preceitos da nossa fé e os valores do Reino de Deus. Cabe a nós dar continuidade ao legado da Reforma Protestante e lutar por todos aqueles que pelos mais variados motivos, são forçados a migrar, sejam eles cristãos, muçulmanos, yazidis ou ateus.

Vivemos em um mundo perigoso e afirmamos o papel crucial do governo em nos proteger de danos e em definir as condições de admissão de refugiados. No entanto, a compaixão e a segurança podem coexistir, como há décadas. Para os perseguidos e os sofredores, cada dia importa, e cada atraso é um golpe esmagador à esperança [26].

Por todo o exposto, em virtude de nosso comprometimento com a defesa das liberdades civis fundamentais e nossa consciência cristã, cremos que o SDC 7/2016 constitui-se um grande avanço para o nosso país, tornando-o referencial na proteção aos direitos dos migrantes, sobretudo aos migrantes forçados, incluindo vítimas de perseguição religiosa.

Deixamos assim registrada a presente Nota Técnica.

Brasília, 26 de abril de 2017.

Dr. Uziel Santana
Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE

Dr. Jonas Moreno
Diretor para Refugiados e Ajuda Humanitária da ANAJURE

Dr. Augusto Ventura
Diretor Jurídico da ANAJURE

Dra. Edna Zilli
Diretora de Assuntos Parlamentares da ANAJURE 

____________________________ 

[1] O objetivo da Religious Liberty Partnership (RLP) é estimular e fomentar parcerias de colaboração entre as organizações cristãs focadas na liberdade religiosa. Com membros de mais de 30 países, a RLP procura trabalhar cada vez mais em conjunto para aumentar a defesa, assistência e difusão do conhecimento acerca das pessoas que enfrentam restrições religiosas em todo o mundo. Embora os membros da RLP sejam organizações de inspiração cristã, a RLP apoia e defende a liberdade religiosa para todos. Anualmente, a RLP realiza uma consulta global, que reúne líderes de todo o mundo que trabalham para proteger a liberdade religiosa. Em 2017, pela primeira vez, a Consulta ocorreu no Brasil, de 3 a 6 de abril, e a ANAJURE (Associação Nacional de Juristas Evangélicos) foi escolhida para sediar o evento, um dos mais importantes do mundo no que diz respeito à liberdade religiosa e luta contra a perseguição. Mais informações em: https://www.anajure.org.br/celebrando-a-unidade-rlp-encerra-consulta-anual-no-brasil/

[2] Conferir em: http://www.christianitytoday.com/ct/2017/february-web-only/why-tim-keller-max-lucado-evangelicals-trump-refugee-ban.html

[3] Conferir em: https://www.washingtonpost.com/news/acts-of-faith/wp/2015/11/19/stop-pitting-security-and-compassion-against-each-other-in-the-syrian-refugee-crisis/?utm_term=.dbbe918e18b4

[4] Conferir em: http://www.desiringgod.org/we-will-come-to-you

[5] MILESI, Rosita. Por uma nova Lei de Migração: a perspectiva dos Direitos Humanos. Instituto Migrações e Direitos Humanos, 2016.

[6] PARECER (SF) Nº 7, DE 2017 Senado Federal. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional sobre o Processo Substitutivo da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado nº 7, de 2016, que institui a Lei de Migração. p. 6

[7] NAPOLEONI, Loreta. Mercadores de Homens: como os jihadistas e o Estado Islâmico transformaram sequestros e o tráfico de refugiados em um negócio bilionário. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2016.

[8] PARECER (SF) Nº 7, DE 2017. Op cit., p. 6

[9] ANNUAL REPORT OF THE U.S. COMMISSION ON INTERNATIONAL RELIGIOUS FREEDOM. http://www.uscirf.gov/sites/default/files/USCIRF%202016%20Annual%20Report.pdf

[10] PARECER (SF) Nº 7, DE 2017. Op cit., p. 7.

[11] Conferir: ANAJURE. Governo se curva diante da pressāo para deixar leis de blasfêmia inalteradas.  http://www.anajure.org.br/paquistao-governo-se-curva-diante-da-pressao-para-deixar-leis-de-blasfemia-inalteradas/
Open Doors International. Blasphemy Law Review in Pakistan. https://www.opendoorsusa.org/christian-persecution/stories/blasphemy-law-review-pakistan/
CPAD. Entenda a lei de blasfêmia no Egito. http://www.cpadnews.com.br/universo-cristao/34723/entenda-a-lei-de-blasfemia-no-egito.html

[12] Vale ressaltar que essa disposição não significa um risco à segurança nacional, já que o próprio § 2º deste artigo esclarece que “O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil”.

[13] Tribunal do Paquistão confirma sentença de morte para Asia Bibi. Confira em: https://www.anajure.org.br/tribunal-do-paquistao-confirma-sentenca-de-morte-para-asia-bibi/

[14] CF.: LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9474.htm

[15] Artigo 12. Inc. I. LEI Nº 9.474/1997

[16] Cato Institute. Terrorism and Immigration: A Risk Analysis. September 13, 2016. Number 798. https://www.cato.org/publications/policy-analysis/terrorism-immigration-risk-analysis#full

[17] Refugees and terrorism: “No evidence of risk” – New report by UN expert on counter-terrorism (21 October 2016) htp://www.ohchr.org/EN/NewsEvents/Pages/DisplayNews.aspx?NewsID=20734#sthash.4XqpTHN6.dpuf

[18] Perception that refugees are more prone to radicalization wrong and dangerous – UN rights expert (24 October 2016) http://www.un.org/apps/news/story.asp?NewsID=55380#.WPlVtIjyvIV

[19] 2014 Global Terrorism Index. Institute for Economics & Peace (IEP). http://www.prnewswire.com/news-releases/2014-global-terrorism-index-number-of-lives-lost-to-terrorism-increased-61-yoy-number-of-countries-experiencing-50-or-more-deaths-increased-60-yoy-282990761.html

[20] http://www.correiodamanhacanada.com/numero-recorde-de-refugiados-admitidos-no-canada-em-2016/ 

[21] Cf.: http://www.acnur.org/portugues/noticias/noticia/patrocinio-privado-de-refugiados-no-canada-e-apresentado-a-paises-da-europa-e-america-latina/

[22] Conferir: Luis Paulo Teles Ferreira Barreto, O Refúgio e o Conare. In: Refúgio, migrações e cidadania. Caderno de Debates 1, ACNUR e IMDH. Brasília, 2006 p. 47 apud MILESI, p. 87

[23] MARQUES, Gilmar de Araújo (2006). Protestantismo de exílio: Kalley e os refugiados da Ilha da Madeira em Illinois. São Paulo: Universidade Presbiteriana Mackenzie. 

[24] MENDONÇA, Antônio Gouvêa (2005). O protestantismo no Brasil e suas encruzilhadas. In: Revista USP, São Paulo, n.67, p.48-67, setembro/novembro.

[25] FERREIRA, Franklin (2008). A presença dos reformadores franceses no Brasil colonial. Disponível em: www.monergismo.com/textos/historia/presenca_reformadores_franceses.pdf. acesso 28/01/08.

[26] Cf.: http://www.christianitytoday.com/ct/2017/february-web-only/why-tim-keller-max-lucado-evangelicals-trump-refugee-ban.html

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