ANAJURE emite Nota Pública referente ao Pacote Anticrime proposto pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

nota
 
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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor, aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira, sua posição institucional a respeito do pacote anticrime lançado pelo Ministro da Justiça Sérgio Moro.
Com o fim de dar agilidade ao cumprimento das penas, elevar a eficiência do Estado e diminuir a impunidade, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) elaborou um conjunto de medidas que propõe alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal, na Lei de Crimes Hediondos, no Código Eleitoral, dentre outros. O pacote anticrimes, composto por dois projetos de lei e um projeto de lei complementar, foi enviado ao Congresso Nacional para análise[1].
Dentre as alterações propostas, destacamos, inicialmente, a modificação do art. 283 do Código de Processo Penal, o qual passará a vigorar com o seguinte texto, em caso de aprovação:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado ou exarada por órgão colegiado.

A mudança proposta possibilita a prisão de condenados em segunda instância ainda que o trânsito em julgado não tenha ocorrido, alinhando, assim, a legislação processual penal ao entendimento estabelecido pelo STF a respeito do assunto. A consolidação desse raciocínio jurisprudencial no texto normativo terá efeitos relevantes para o combate da corrupção, visto que esvaziará a tática de interposição de recursos meramente protelatórios, que buscam unicamente postergar o cumprimento da pena e, desse modo, contribuem para a sensação de impunidade.
Em matéria eleitoral, um dos projetos de lei propostos inova ao trazer disposição específica a respeito da figura do caixa dois:

Art. 350-A. Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constituir crime mais grave.
§1º Incorre na mesma pena quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias estabelecidas no caput.
§2º Incorrem nas mesmas penas os candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa.
§3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.

Pela redação atual, punem-se apenas os beneficiários do recebimento do caixa dois. O novo texto traz maior nível de detalhamento ao estender a punição, inclusive, ao responsável pela doação de valores utilizados paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. Buscando desestimular a prática, o projeto estipula especificamente aumento de pena decorrente da participação de agente público. Em tempos nos quais a prática do caixa dois se tornou corriqueira, é bem-vinda a legislação que estabelece contornos bem definidos tendentes a coibir a conduta.

O projeto apresentado altera o Código Penal para inserir o § 6º em seu art. 33:
Art. 33. (…)
§ 6º Na hipótese de condenação pelos crimes previstos nos art. 312[2], caput e § 1º, art. 317[3], caput e § 1º, e art. 333[4], caput e parágrafo único, o regime inicial da pena será o fechado, exceto se de pequeno valor a coisa apropriada ou a vantagem indevida ou se as circunstâncias previstas no caput do art. 59 forem todas favoráveis.

A modificação é bastante significativa, pois, no texto atual, o cumprimento de pena em regime fechado se dá quando o réu é condenado a pena superior a oito anos. Nos crimes de peculato, de corrupção passiva e de corrupção ativa há a possibilidade de que o indivíduo seja condenado a pena inferior, mas, com a mudança, mesmo em tal hipótese, o sentenciado será direcionado ao regime fechado, a não ser nas situações excepcionadas pelo § 6º.
O pacote anticrime possui ainda a finalidade de coibir as práticas delituosas das organizações criminosas, razão pela qual estabelece a necessidade de se denegar a liberdade provisória ao agente que integra organização criminosa ou que porta arma de fogo de uso restrito em circunstâncias que indique ser membro de grupo criminoso (art. 310, § 2º, CPP).
A respeito do assunto, o pacote ainda traz modificações na Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), propondo que as lideranças de tais organizações armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima (art. 2º, § 8º, Lei 12.850/2013). A proposta também fixa que, em caso de manutenção do vínculo com a organização, o condenado por integrá-la ou por participação em crime orquestrado por esses grupos não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais.
Os projetos de lei apresentados também fixam inovações legislativas voltadas para o combate da violência em geral, como a definição do regime inicialmente fechado, em regra, para os casos de reincidência ou de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional (art. 33, § 5º, CP), bem como para as hipóteses de roubo com uso de arma de fogo (art. 33, § 7º, CP). Além disso, eleva para 3/5 o tempo de cumprimento de pena necessário para a progressão de regime em condenações por crime hediondo no qual haja morte (art. 2º, § 5º, Lei 8.072). Ademais, decreta a perda de bens, relacionados a ilícitos, nos casos de infrações para as quais a lei comine pena máxima superior a seis anos de reclusão (art. 91-A, CP).
É certo que o Congresso Nacional é o local adequado e legítimo em termos constitucionais e democráticos para o debate de pontos dos projetos de lei que possam gerar discordâncias na medida em que as propostas feitas forem analisadas. Contudo, de modo geral, importa salientar o caráter histórico das normas contidas no texto apresentado pelo Ministério da Justiça, pois representam esforço sem precedentes no combate à corrupção e à impunidade.
Diante da exposição dos dispositivos acima, entendemos que o pacote anticrime possui estratégias relevantíssimas para o combate de dois problemas centrais enfrentados pela população brasileira: a corrupção e a criminalidade. Assim, posicionamo-nos favoravelmente às medidas que se buscam alcançar por meio dos projetos de lei apresentados, compreendendo que o combate da impunidade é providência a ser tomada com urgência. Nesse sentido, lamentamos o ato do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, de suspender a tramitação da proposta por 90 dias[5], quando estamos diante de matéria que demanda apreciação improtelável. Conclamamos, portanto, as igrejas brasileiras e a Frente Parlamentar Evangélica a reagir a tal postura, cobrando celeridade na análise do pacote anticrime.
Ante o exposto, a ANAJURE (i) reafirma o seu compromisso em prol do combate à corrupção (ii) convoca as igrejas e a Frente Parlamentar Evangélica a se engajarem nos debates e procedimentos relativos à aprovação do pacote anticrime; (iii) posiciona-se favoravelmente às medidas propostas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), por entender que representam importantes passos no combate à corrupção e à criminalidade (iv) comunica que endereçará a presente nota à Comissão Especial criada para discutir o pacote, liderada pelo deputado federal João Campos.
 

Brasília, 21 de março de 2019

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CDN – Conselho Diretivo Nacional

 

Dr. Uziel Santana dos Santos

Presidente do CDN da ANAJURE

 

Dr. Jonas Moreno

Vice-presidente do CDN da ANAJURE

 

Dr. Roberto Tambelini

Direito Administrativo da ANAJURE

 

Dr. Enio Araújo

Diretor Financeiro da ANAJURE

 

Dr. Acyr de Gerone

Diretor Jurídico da ANAJURE

 

Dr. Alexandre Maia

Diretor de Assuntos Denominacionais da ANAJURE

 

Dr. Arnaldo Godoy

Diretor de Assuntos Acadêmicos

 

Dra. Edna Zilli

Diretora de Assuntos Parlamentares

 

Dr. José do Carmo Veiga

Membro do CDN

 

Dr. José Julio dos Reis

Membro do CDN

 

Dra. Valdira Câmara

Membro do CDN

 

Dra. Rosane Araújo

Membro do CDN

 

Dr. Luigi Braga

Membro do CDN

 

Dr. José Eduardo Sabo Paes

Membro do CDN

 

Dr. Daniel e Silva Meira

Membro do CDN

 

Dr. Fábio Dutra

Membro do CDN

 

Dr. Zenóbio Fonseca

Membro do CDN

 
 

CRE – Conselho de Representação Estadual

 

Dr. José Laelson

Coordenador Estadual da ANAJURE em Alagoas

 

Dr. Hécio Bruno

Coordenador Estadual da ANAJURE na Bahia

 

Dra. Madalena Carneiro

Coordenadora Estadual da ANAJURE no Distrito Federal

 

Dra. Júlia Guimarães

Coordenadora Estadual da ANAJURE no Espírito Santo

 

Dr. Wendell Quintino

Coordenador Estadual da ANAJURE em Goiás

 

Dra. Jéssica Renata

Coordenadora Estadual da ANAJURE no Mato Grosso do Sul

 

Dra. Marcela Pimentel

Coordenadora Estadual da ANAJURE no Pará

 

Dra. Charmênia Gomes

Coordenadora Estadual da ANAJURE na Paraíba

 

Dra. Caro Menezes

Coordenadora Estadual da ANAJURE no Paraná

 

Dr. Fernando Pereira Leite

Coordenador Estadual da ANAJURE em Pernambuco

 

Dra. Christiane Pinheiro

Coordenadora Estadual da ANAJURE no Piauí

 

Dr. Christovão Peres

Coordenador Estadual da ANAJURE no Rio de Janeiro

 

Dra. Raíssa Martins

Coordenadora Estadual da ANAJURE no Rio Grande do Norte

 

Dr. Isaac Mello

Coordenador Estadual da ANAJURE no Rio Grande do Sul

 

Dra. Adriciane Portela

Coordenadora Estadual da ANAJURE em Santa Catarina

 

Dra. Sindy Santiago

Coordenadora Estadual da ANAJURE em São Paulo

 

Dra. Jane Nascimento

Coordenadora Estadual da ANAJURE em Sergipe

 

Dr. Marcelo Cordeiro

Coordenador Estadual da ANAJURE no Tocantins

 
 


[1] http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1550594052.63
[2] Peculato.
[3] Corrupção passiva.
[4] Corrupção ativa.
[5] https://www.valor.com.br/politica/6170735/moro-mostra-preocupacao-com-adiamento-do-pacote-anticrime-na-camara
 

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