URGENTE – PLANTÃO – Nota de Imprensa acerca da Lei n. 13.796/19 sobre a escusa de consciência de eventos escolares em dias de guarda religiosa

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O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE), por meio de sua assessoria de imprensa, noticia a toda sociedade brasileira sobre a sanção, publicada em 04 de janeiro de 2019, do projeto referente à Lei n. 13.796/19, que altera a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude da escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda.
O texto final consta com a seguinte redação, acrescendo o art. 7-A, na LDB:

Art. 7º-A. Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal:
I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.

Observa-se, portanto, o preenchimento de uma lacuna em nossa legislação, pois não havia a devida compatibilização legal do direito à educação e o respeito à liberdade de consciência e de religião. Garante-se, assim, a participação da vida religiosa sem perdas e sacrifícios na vida escolar, em favor de minorias confessionais, como os Protestantes, Adventistas do Sétimo Dia, dos Batistas do Sétimo Dia, dos Judeus, Muçulmanos, membros das religiões de matriz africana e de todos os seguidores de outras religiões que possuem períodos de recolhimento para a prática de seus preceitos religiosos, contato com o sagrado e preservação e prática de seus cultos e tradições, especialmente o período compreendido desde o pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado.
A ANAJURE trabalhou junto com comunidades judaicas, representantes dos muçulmanos, por meio da Federação das Associações Muçulmanas do Brasil (FAMBRAS), e com o Departamento de Liberdade Religiosa da Igreja Adventista do Sétimo Dia (IASD), para aprovação do dispositivo indicado. Acompanhamos todo o processo legislativo de discussões, aprovação e sanção da referida normativa, em um longo caminho, iniciado em 2003, em ambas as casas do Congresso Nacional, quando pudemos estar presentes junto a parlamentares, explicando a necessidade urgente de assegurar tais direitos. Desta forma, vemos com satisfação o fruto deste trabalho, ao passo em que parabenizamos o novo governo pela providência imediata em favor das minorias religiosas no Brasil.
Reiteramos, portanto, o compromisso estatutário desta organização com o respeito e a promoção das liberdades civis fundamentais, especialmente no que se refere às manifestações e convicções religiosas e de crença, de todas as pessoas (físicas ou jurídicas) indistintamente, especialmente daqueles que são, historicamente, mais desprotegidos, como as confissões religiosas minoritárias.
 
Brasília, 04 de janeiro de 2019.
 
Assessoria de Imprensa da ANAJURE
 

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