Cuidados legais nas exclusões de associados eclesiásticos

500_jornPor Dr. Gilberto Garcia

 

Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos”. Salmo. 106:3

 

 

 

Compartilhamos alguns dos princípios que devem nortear a Exclusão de Associados Eclesiásticos das Igrejas e Organizações Religiosas, no afã de alertar os Líderes de Comunidades Espirituais e Fé sobre as cuidados jurídicos neste novo tempo legal.

Destaque-se  que,  vivemos em uma nação que adotou constitucionalmente, desde a Carta Republicana de 1891, o princípio da separação   Igreja-Estado, onde os poderes constituídos, em todas suas esferas, executiva, legislativa ou judiciária, e, todos os níveis, federal, estadual e municipal, estão vedados de intervir na atuação religiosa, de fé, de crença ou espiritual das Entidades Eclesiásticas, em função do estado brasileiro ser laico, ou seja, não existir religião oficial em nosso país, conforme registram os artigos: 5º, Inciso: VI, e, 19, Inciso: I, Constituição da República Federativa do Brasil.

Contudo, no que tange as questões estatutárias, administrativas, associativas, financeiras, patrimoniais, trabalhistas, criminais, fiscais, tributarias, responsabilidades civis de seus administradores etc, como qualquer das pessoas físicas e jurídicas estão submissas ao ordenamento jurídico  pátrio,  fruto do estado democrático de direito.

Adicione-se que foi Jesus Cristo que, no cristianismo, criou a associação de fé, o Grupo Religioso Cristão, ao asseverar o registrado no evangelho de Mateus. 18:20, “Pois onde se acham dois ou três reunidos em meu nome, aí estou eu no meio deles”.

Para efeito da legislação brasileira, a reunião de duas ou mais pessoas, tem conseqüências jurídicas, à luz de suas finalidades, que podem ser principalmente três, como sociedade, ou seja, com fito lucrativo, na forma de associação, com finalidade não econômica, disciplinado no Código Civil, Lei 10.406/2002, ou ainda, para práticas de atos ilícitos, sendo então uma quadrilha, como definido no Código Penal.

Assim a Igreja, pessoa jurídica de direito privado, qualquer seja sua vertente espiritual, em que pese constar no Código Civil, na condição de Organização Religiosa, mantém sua natureza associativa, eis que reúne pessoas com finalidade de propagação de sua fé, visando angariar e congregar pessoas para que comunguem da mesma crença.

É desta forma que os juristas tem entendido a mudança efetuada no Código Civil pela Lei 10.825/2003, tendo sido consubstanciada na III Jornada de Direito Civil, promovida em 2004, pelo Conselho da Justiça Federal, através dos Enunciados 142 e 143, que, de forma orientativa, sustentam: “Os partidos políticos, sindicatos e associações religiosas possuem natureza associativa aplicando-se-lhes o Código Civil.”, e, “A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.”.

Registre-se que os procedimentos para a exclusão do associado eclesiástico da Igreja estão inseridos na Bíblia Sagrada, servindo de norteamento para as Entidades de Fé, inclusive não cristãs, como relatado por Mateus. 18: 15-17, que disciplina a metodologia a ser seguida pela Organização Religiosa, estabelecendo a necessidade de cumprir-se as quatro fases para efetivar a exclusão do fiel, como constante no texto, “Ora, se teu irmão pecar, vai, e repreende-o entre ti e ele só; se te ouvir, terás ganho teu irmão; mas se não te ouvir, leva ainda contigo um ou dois, para que pela boca de duas ou três testemunhas toda palavra seja confirmada. Se recusar ouvi-los, dize-o à igreja; e, se também recusar ouvir a igreja, considera-o como gentio e publicano.”.

A Carta Política de 1988 consagrou princípios constitucionais, que concretizam o garantia da dignidade da pessoa humana, que são da presunção de inocência, a ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório,  e,  inclusive,  o  recurso  de  decisões  a  instância superior, assegurando que os associados eclesiásticos: tem direito a ter ciência do que esta sendo acusado; tem direito de que seus insinuadores provem as alegações; tem o direito a instauração de um procedimento, onde haja prazos para manifestações das partes; tem  direito  a apresentar provas  de  sua  inocência, contrapondo alegações acusatórias, tem direito de recorrer de uma decisão a uma instância superior.

Numa perspectiva da aplicabilidade de princípios constitucionais não só  nas  relações  verticais, entre o estado e o cidadão, como também, nas relações horizontais, ou seja, entre cidadãos, nas relações privadas, sendo estes aplicáveis a qualquer Organização Associativa, seja ela religiosa, acadêmica, estudantil, comunitária, esportiva, filantrópica, beneficente, cultural, empresarial, cientifica, de mutualidade, filosófica, política, profissional, de moradores de bairros etc, como inclusive já pontuado no STF.

Num programa televisivo onde apresentavamos um quadro denominado: “O  Direito  Nosso de Cada Dia”, em respostas a diversas mensagens eletrônicas que  recebemos de todo o país, alertamos para a necessidade da Igreja ou Organização Religiosa, de todas as confissões de fé, resguardarem-se no efetivar exclusões evitando expor a vida privada dos fiéis ao vexame e escárnio público, com diversas pessoas ajuizando ações judiciais, eis que tal procedimento vem ensejando direito a indenizações judiciais por dano moral.

Numas das alterações ocorridas no Código Civil, promovida pela Lei: 11.127/2005, ficou regulamentado que a exclusão do associado só poder ser procedido por justa causa, sendo obrigatório constar do Estatuto Associativo o direito de defesa, o que implica em inserir a metodologia utilizada pela Organização Associativa, para aplicação da  pena  capital  aos  seus  integrantes,  sendo  compulsória  a transparência na disciplina.

Por isso, o Estatuto Associativo da Organização Religiosa deve estar adequado ao Código Reale contendo os regramentos que instrumentalizam a liderança da Entidade Eclesiástica inserindo nele os preceitos que forem atinentes especificamente, tal qual “roupa sob medida”, ao grêmio de fé, aproveitando-se da prerrogativa de auto-regulamentação  associativa  concedida  pelo  legislador  civil, sedimentando suas crenças.

Na medida em que é no Ato Constitutivo que devem constar a visão, a missão, os valores, as estratégias, os objetivos e finalidades institucionais, que são a razão de ser da organização, bem  como estabelecer sua forma de governo, a metodologia administrativa, e ainda, os procedimentos eleitorais, os poderes e limitações dos exercentes da diretoria estatutária, a forma pela qual são prestadas as contas, pelos quais se espelha e diferencia a atuação de um grupo associativo na sociedade civil organizada.

Por isso, entendemos que houve sim, uma grande mudança na perspectiva social do legislador civil brasileiro, quando inovou inserindo todo um regramento  para  organizações associativas, entidades com  fito não econômico, não importando qual sua formatação finalística, o que as forças, mesmo as Igrejas e Organizações Religiosas, diferentes de todas as demais entidades associativas que tiveram o prazo expirado, estão por norma legal, isentadas da adequação no prazo fixado, a promover alterações em  seu  Estatuto  Associativo,  diante  da nova ordem  jurídica inaugurada pelo Código Civil.

O Código Reale em sua redação original continha a possibilidade das Organizações Comunitárias instituírem um órgão interno, com poderes de deliberação com relação a aplicação de penalidades para os associados, garantindo-se a este o acesso a assembléia geral, em grau de recurso, o que, em que pese sua recentes alterações permanece, especialmente, com relação as Igrejas, Organizações Religiosas, altamente salutar.

No livro “Novo Direito Associativo”, publicado pela Editora Método/Grupo GEN, abordamos de forma abrangente a temática alusiva nova regulamentação que passou a reger as Organizações Associativas, quaisquer sejam seus formatos jurídicos, à luz do Código Civil de 2002, orientamos as entidades e instituições a adoção do Conselho de Ética, órgão interno, que pode ter poderes estatutários para, inclusive, excluir o associado, garantindo-se a ele o direito de recurso a assembleia geral da Organização Religiosa, evitando-se assim a exposição vexatória, que tem causado ações de indenização por dano moral e trazido dificuldades para várias lideranças eclesiásticas.

Este Conselho de Ética tem três principais atuações: instaurar um procedimento de averiguação, primeiro, recebendo a insinuação comprovada, à luz de Deuteronômio. 19:15, “Uma só testemunha não se levantará contra alguém por qualquer iniquidade, ou qualquer pecado, seja qual for o pecado cometido, pela boca de duas ou três testemunhas se estabelecerá  o  fato.”;  segundo, ouvindo o insinuado, concedendo-lhe direito a ampla defesa; e, terceiro, emitindo seu parecer conclusivo com relação a insinuação, no qual poderá conter a inocência ou falta de comprovação da acusação, e ainda, penalidades proporcionais a falta cometida, tais como, advertência, multa, suspensão de direitos, ou a pena capital associativa, que é a exclusão da membresia.

Enfatizamos que as Igrejas e Entidades de Fé permanecem com o direito de proceder a exclusão de um associado eclesiástico que   não   esteja   atendendo  os  princípios  defendidos  pela Organização Religiosa, desde que observados, os procedimentos bíblicos e jurídicos para a exclusão, para que esta, além de atender os ditames cristãos, também tenha legalidade, sendo reconhecida pelo judiciário pátrio.

Estamos  diante  de uma nova ordem jurídica, inaugurada com a Constituição Federal de 1988 que estabeleceu a indenização por dano moral quando atingida a honra da pessoa, preceito que dá base para o Código Reale, que estabeleceu a proibição da exposição vexatória, mesmo quando não houver intenção, com base no artigo 17, CC.

Assim, reiteramos, a Igreja, na condição de Organização Associativa, de qualquer confissão de fé, e, independente de sua forma de governo: episcopal, presbiteral, congregacional etc, mesmo a Igreja Católica Apostólica Romana, que possui uma Norma Eclesiástica especifica, que é o Código Canônico, e, especialmente nas que possuem Estatutos Associativos e Regramentos de Fé específicos, como a evangélica, judaica, muçulmana, espírita, de matriz  africana,  oriental  etc, em questões de espiritualidade, dogmas da crença, religiosidade, do exercício da fé, estão imunes de qualquer intervenção do Estado, entretanto, nas questões estatutárias, administrativas, associativas, financeiras, patrimoniais, trabalhistas, criminais, fiscais, tributarias, responsabilidades civis de seus administradores etc, estão submissas ao ordenamento jurídico pátrio, à luz do estado democrático de direito, graças a Deus, vigente no Brasil.

“Porque os magistrados não motivo de temor para os que fazem o bem, mas para os fazem o mal. […]; porquanto ele é ministro de Deus para o teu bem.” Romanos 13:3,4.

_________________________________

* Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado, Mestre em Direito. Especialista  em  Direito  Religioso,  Professor  Universitário  e Membro  do  Instituto  dos  Advogados  Brasileiros.  Autor  dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, e, “Novo Direito Associativo” e Coautor na Obra Coletiva: “Questões Controvertidas – Parte Geral Código Civil” e”,  Editora  Método/Grupo  GEN,  e,  do  DVD  –  Implicações Tributárias   das   Igrejas”,   Editora   CPAD.   Gestor   do   Site: www.direitonosso.com.br

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here