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O Conselho Diretivo Nacional – CDN da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor à sociedade e aos órgãos e entidades públicas sua posição sobre a Portaria nº 666/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que se propõe a regular o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária em casos específicos.

I. SÍNTESE FÁTICA
A Portaria nº 666/2019 regula o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa para a segurança do Brasil ou de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal[1].
Destaque-se, inicialmente, que a deportação consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional (art. 49, Lei n. 13.445/2017). A repatriação, por sua vez, trata-se de medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento[2] ao país de procedência ou de nacionalidade (art. 50, Lei n. 13.445/2017).
 O ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública surge para regular a aplicação do § 2º do art. 7º, da Lei nº 9.474/1997, do inciso IX do art. 45 e do § 6º do art. 50 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do parágrafo único do art. 191 e do art. 207, ambos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
A Lei 9.474/1997 define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e dispõe, no § 2º do art. 7º, sobre a restrição de ingresso de estrangeiro que busca adentrar o território nacional na condição de refugiado, mas que é considerado perigoso para a segurança nacional.
A Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), no inciso IX do art. 45, fixa que poderá ser impedida de ingressar no país, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. O §1º do art. 50 da referida lei estabelece que o procedimento de deportação englobará prazo não inferior a 60 dias, prorrogável por igual período, para que o deportando possa buscar regularizar sua situação. O § 6º do artigo retrocitado excepciona o prazo previsto instituindo a possibilidade de sua redução quando o indivíduo se enquadrar na hipótese do inciso IX do art. 45.
O Decreto n. 9.199/2017, por sua vez, determina que serão definidos por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública (I) as hipóteses de redução do prazo do § 6º do art. 50, da Lei de Migração e (II) o regramento para efetivação em caráter excepcional da repatriação e da deportação de pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e aos objetivos dispostos na CF/88.
A Portaria busca regular os dispositivos mencionados e tem como escopo principal a definição de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos da CF/88, incluindo, nesses conceitos, os suspeitos de envolvimento em: (I) terrorismo; (II) grupo organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas à disposição; (III) tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; (IV) pornografia ou exploração sexual infanto-juvenil; e (V) torcida com histórico de violência em estádios. 
A publicação da portaria gerou manifestações diversas acerca de sua constitucionalidade, legalidade e proporcionalidade. Compreendendo a relevância da matéria, a ANAJURE aproveita o ensejo para trazer algumas contribuições a respeito do assunto.

II. DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE
Dentre as principais críticas feitas à Portaria do MJSP, está aquela que se refere ao uso do termo “pessoa perigosa”, que ensejou a criação do instituto da “deportação sumária”, e a concernente ao prazo oferecido para a defesa do deportando. Passaremos, agora, à análise de cada uma delas.
No tocante à alegação de que o termo “pessoa perigosa” é uma formulação da Portaria 666/2019, discordamos. Antes de ser empregado pelo ato do MJSP, o termo é utilizado pela Lei 9.474/97, que discorre sobre a impossibilidade do reconhecimento de pessoa como refugiada se considerada como perigosa para a segurança do Brasil (art. 7º, § 2º). Observe-se que a lei que institui o Estatuto do Refugiado dispõe sobre o assunto de forma genérica, sem precisar o que se poderia considerar como pessoa perigosa para a segurança nacional. Assim, a Portaria não cria uma nova categoria, mas regula algo já existente e, ao fazê-lo, estabelece contornos nítidos para um conceito que, se mantido sem delimitação, poderia resultar em arbitrariedades.
Na mesma linha de raciocínio, quando se afirma que a Portaria criou uma nova figura de deportação, a sumária, e que esta não estaria prevista em lei, é preciso considerar que a Lei de Migração possibilita a redução do prazo de defesa do deportando quando ele pratica conduta contrária aos princípios e objetivos da Constituição Federal, de modo que o ato do MJSP apenas regula a duração do prazo para manifestação, pois o rito mais abreviado já está previsto em lei.
Ressalte-se, no tocante ao prazo, que a sua redução para 48h justifica-se pela gravidade dos atos praticados pelo deportando e, consequentemente, pela necessidade de zelar pela segurança nacional. Assim, não é razoável, tampouco prudente, permitir a alguém conectado ao terrorismo, às organizações criminosas ou à exploração sexual infanto-juvenil, por exemplo, que tenha estada prolongada no país.
Outros países, ao regularem o procedimento de expulsão de estrangeiros de seu território, também adotam prazos curtos, motivados pela necessidade de proteção da segurança nacional. Como exemplo disso, citamos o Chile que, no Decreto Ley 1094/1975, concede ao estrangeiro cuja expulsão tiver sido fixada o prazo de 24h, contado do conhecimento do ato, para protestar perante a Corte Suprema[3].
Na Argentina, no bojo do Procedimiento Migratorio Especial Sumarísimo, aplicável a situações específicas nas quais o estrangeiro foi impedido de ingressar e permanecer no território do país, aplica-se o prazo de 3 dias para que o indivíduo possa interpor recurso hierárquico na via administrativa e também de 3 dias para oferecer recurso judicial, conforme dispõe a Ley 25.871, referente à política migratória[4]. Importa destacar que, dentre as hipóteses ensejadoras do procedimento sumaríssimo em comento, a legislação argentina, à semelhança da portaria brasileira, inclui condutas graves como envolvimento com terrorismo e o desempenho do tráfico ou exploração sexual de pessoas (art. 29, ‘e’ e ‘i’, Ley 25.871).
Nos Estados Unidos, a legislação prevê que em situações nas quais o estrangeiro não seja admitido no território americano por razões de segurança e correlatas, será possível que o oficial de imigração ou o juiz de imigração proceda à remoção. Dentre as razões de segurança e afins, estão: o envolvimento com atividade terrorista; com ação relacionada à espionagem ou sabotagem que possa violar lei norte-americana; ou com procedimento tendente a infringir legislação que proíba a exportação de bens, tecnologias ou informações confidenciais provenientes dos Estados Unidos[5]. Há a possibilidade de que a decisão do oficial ou do juiz de imigração seja revista pelo Attorney General, o qual também poderá decidir pela manutenção da remoção do estrangeiro, sem oitiva do indivíduo, bastando o convencimento firmado por meio do acesso a informações confidenciais que indicam a necessidade de expulsão[6].
No Canadá, a legislação estabelece que o oficial da Divisão de Imigração, ao identificar estrangeiro inadmissível no território nacional, poderá preparar relatório contendo os fatos relevantes e encaminhar ao Ministro da Segurança Pública e Preparação de Emergências (Minister of Public Safety and Emergency Preparedness)[7]. O Ministro, entendendo que o relatório é bem fundamentado, direcionará o caso para a Divisão de Imigração, onde o estrangeiro será submetido a audiência de admissibilidade. Há hipóteses, no entanto, em que tal audiência não ocorrerá, relacionadas a situações de violações a direitos humanos internacionais e à grave criminalidade, conforme o Immigration and Refugee Protection Regulations[8]. Nesses casos, o Ministro poderá determinar a remoção[9]. A Lei canadense ainda dispõe que, disposta a ordem de remoção nos casos de inadmissibilidade por razões de segurança, violação de direitos humanos, criminalidade séria ou organizada, não há direito a recurso para Divisão de Apelação de Imigração[10]. Desse modo, em hipóteses nas quais o ordenamento jurídico atribui maior gravidade, restringem-se as possibilidades de oitiva em audiência e mesmo de recurso.
Na Espanha, há o instituto do Procedimiento preferente, por meio do qual se estabelece rito distinto para expulsão no caso de cometimento de algumas espécies de infrações graves, combinadas com a ocorrência das seguintes circunstâncias: risco de não comparecimento, comportamento do estrangeiro tendente a evitar ou dificultar a expulsão e a existência de risco para a ordem pública, para a segurança pública ou nacional. Em tais hipóteses, o indivíduo terá 48h para alegar o que entender adequado[11].
A legislação norueguesa, dispondo sobre casos de expulsão, determina que o estrangeiro seja notificado e receba um prazo razoável para comentar a comunicação[12].
A legislação da Jordânia, por sua vez, sequer estabelece prazo para a manifestação do estrangeiro, fixando que a pessoa que desobedecer às normas de entrada no país deverá ser detida sem aviso prévio e conduzida à autoridade administrativa, que poderá ordenar sua expulsão direta ou recomendar ao Ministro a concessão de permissão de permanência ou, ainda, remetê-la a um Juiz de Paz[13].
Em resumo, apresentamos o quadro comparativo a seguir contendo os prazos para situações específicas de retirada do estrangeiro do território nacional:

PAÍS

PRAZO PARA DEFESA DO ESTRANGEIRO

ARGENTINA 3 dias, para recurso administrativo; 3 dias para recurso judicial[14].
BRASIL 48h[15]
CANADÁ Possibilidade de remoção sem audiência de admissibilidade e sem recurso, em casos de maior gravidade[16].
CHILE 24h[17]
ESPANHA 48h[18]
EUA Possibilidade de remoção sem apresentação de defesa, a depender do entendimento do Attorney General[19].
JORDÂNIA Sem previsão de prazo para defesa.[20]
NORUEGA Previsão de “Prazo razoável”. [21]

Diante do exposto, é possível compreender que a fixação de prazo curto para manifestação de indivíduo vinculados a atos contrários aos princípios e objetivos da Constituição Federal não se trata de afronta à ampla defesa e ao contraditório, mas de precaução ante a conduta de indivíduos que podem ser responsáveis por graves violações de direitos em território nacional. Considerando os prazos adotados por outras nações, percebe-se que a cautela brasileira não foge do padrão adotado internacionalmente.

III. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, a ANAJURE:
– Esclarece que o instituto jurídico da deportação sumária é uma realidade nos países mais civilizados, que visa garantir a segurança nacional, não sendo o Brasil o criador ou pioneiro na aplicação desse procedimento, tampouco significa que a existência da deportação sumária ilide o gozo dos direitos humanos pelos estrangeiros no Brasil;
– Recomenda ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em especial aos órgãos responsáveis pela gestão do sistema migratório brasileiro, como a Secretaria Nacional de Justiça, que mantenham e desenvolvam a política migratória baseada nos princípios erigidos pela Lei de Migração, v.g., da acolhida humanitária, da não criminalização da migração, e da promoção de entrada regular e de regularização documental.
– Manifesta seu posicionamento pela constitucionalidade e legalidade da Portaria 666/2019, realçando o papel meramente regulador do referido ato no tocante às Leis 9.474/97 e 13.445/17, ao dispor sobre as hipóteses abrangidas pelo conceito de pessoa perigosa, e ao delimitar o prazo de deportação nos casos em que são contrariados os princípios e objetivos da Constituição Federal, conforme possibilitado pelo texto do Decreto nº 9.199/2017.

Brasília, 31 de julho de 2019

Uziel Santana
Presidente do Conselho Diretivo Nacional
Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE

Felipe Augusto Carvalho
Assessor Jurídico Internacional
ANAJURE
 
Raíssa Martins
Assessora Jurídica
ANAJURE


[1] http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-666-de-25-de-julho-de-2019-207244569
[2] As hipóteses de impedimento estão reguladas no art. 45, da Lei 13.445.
[3] https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=6483
[4] http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/90000-94999/92016/texact.htm
[5] U.S. Code § 1182. Inadmissible aliens, (a) Classes of aliens inelegible for visas or admission, (3) Security and related ground, (A), (B):  https://www.law.cornell.edu/uscode/text/8/1182#a_3
[6] U.S. Code § 1225, Inspection by immigration officers; expedited removal of inadmissible arriving aliens; referral for hearing, (c) Removal of aliens inadmissible on security and related grounds, (1), (2).  https://www.law.cornell.edu/uscode/text/8/1225
[7] Immigration and Refugee Protection Act, 44 (1) https://laws-lois.justice.gc.ca/eng/acts/I-2.5/index.html
[8] Immigration and Refugee Protection Regulations, 228 (1) https://laws-lois.justice.gc.ca/eng/regulations/SOR-2002-227/index.html
[9] Immigration and Refugee Protection Act, 44 (2) https://laws-lois.justice.gc.ca/eng/acts/I-2.5/index.html
[10] Immigration and Refugee Protection Act, 44 (2) e 64 (1). https://laws-lois.justice.gc.ca/eng/acts/I-2.5/index.html
[11] Art. 63, 4, Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros em España y su integración social. http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/ServiciosAlCiudadano/InformacionParaExtranjeros/Documents/LEY%20ORG%C3%81NICA%2042000%20DE%2011%20DE%20ENERO.pdf
[12] Regulations of 15 October 2009 on the Entry of Foreign Nationals Into the Kingdom of Norway and Their Stay in the Realm (Immigration Regulations). Section 14-5. https://www.regjeringen.no/globalassets/upload/jd/dokumenter/forskrifter/immigration-regulations.pdf
[13] Art. 31, Law Nº. 24 of 1973 on Residence and Foreigners’ Affairs https://www.refworld.org/docid/3ae6b4ed4c.html
[14] Articulo 69 quinquies e artículo 69 septies. Ley 25.871. http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/90000-94999/92016/texact.htm
[15] Art. 3º, Portaria 666/2019. http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-666-de-25-de-julho-de-2019-207244569
[16] Immigration and Refugee Protection Act, 44 (2), 64 (1). https://laws-lois.justice.gc.ca/eng/acts/I-2.5/index.html
[17] Art. 89. Decreto Ley 1094, https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=6483.
[18] Art. 63, 4, Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros em España y su integración social. http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/ServiciosAlCiudadano/InformacionParaExtranjeros/Documents/LEY%20ORG%C3%81NICA%2042000%20DE%2011%20DE%20ENERO.pdf
[19] U.S. Code § 1225, Inspection by immigration officers; expedited removal of inadmissible arriving aliens; referral for hearing, (c) Removal of aliens inadmissible on security and related grounds, (1), (2).  https://www.law.cornell.edu/uscode/text/8/1225
[20] [20] Art. 31, Law Nº. 24 of 1973 on Residence and Foreigners’ Affairs https://www.refworld.org/docid/3ae6b4ed4c.html
[21] Regulations of 15 October 2009 on the Entry of Foreign Nationals Into the Kingdom of Norway and Their Stay in the Realm (Immigration Regulations). Section 14-5. https://www.regjeringen.no/globalassets/upload/jd/dokumenter/forskrifter/immigration-regulations.pdf

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