Esclarecimentos sobre a responsabilidade civil da diretoria estatutária nas Organizações Religiosas

 

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A organização religiosa responde pelos atos de sua diretoria nos limites dos poderes a eles conferidos pelo Estatuto Social. O Estatuto deve estabelecer quais os atos que podem praticar sem autorização de convocação de Assembleia Geral.

Reza o código civil brasileiro:

“Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.”

A organização religiosa é isentada de responsabilidade civil, na hipótese de algum membro da diretoria estatutária ou preposto da organização religiosa executarem algum ato que ultrapasse a autorização prevista no Estatuto Social, em razão da extrapolação de tais poderes, claro que o ônus da prova é da organização religiosa, no caso. A responsabilidade civil é daquele que extrapolou os poderes concedidos pelo Estatuto Social, devendo responder pessoalmente por seus atos perante terceiros que sofrerem dano ou descumprimento de contrato.

O contrário também é verdadeiro, no caso de ato praticado pelo gestor dentro de suas prerrogativas estatutárias, a responsabilidade civil é da organização religiosa nos exatos termos do art. 47 do Código Civil, já citado acima.

Quando a diretoria estatutária agir em abuso da personalidade jurídica, causando desvio de finalidade ou confusão patrimonial a responsabilidade civil poderá ser estendida aos bens particulares da diretoria, na hipótese em que o patrimônio da organização não foram suficientes para cumprir o contrato ou indenizar prejuízos que causar.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Conceituando o desvio de finalidade previsto no artigo supra, ocorre quando as atividades praticadas pela organização religiosa se desviarem da finalidade proposta em seu Estatuto Social. Na ocorrência de prática de ato ou negócio que desvie da finalidade estatutária da Igreja, os diretores estatutários responderão por ele ou pelo prejuízo que causar a outrem, com seu patrimônio particular.

Já a confusão patrimonial ocorre quando um ou mais membros, com evidente intenção de se isentar de responsabilidade por compromissos ou obrigações assumidas pela igreja transfere bens desta para outra instituição ou para si,  esvaziando o patrimônio da organização, para então não ter como responder por seus débitos ou prejuízos causados. Configurando-se como a outra hipótese legal que o patrimônio da diretoria poderá responder pelo débito impago.

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Jean Marques Regina

Advogado – OAB/RS, 59.445; Coordenador do corpo de juristas das Igrejas Históricas Brasileiras para estudos de Direito Eclesiástico; Diretor para Assuntos Denominacionais do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos; Advogado Aliado da Alliance DefendingFreedom (EUA); Membro do Conselho para a América Latina da CCLI (Christian Copyright LicensingInternational);Sócio Diretor do Vieira & Regina Sociedade de Advogados.


Thiago Rafael Vieira

Advogado – OAB/RS 58.257; Especialista em Direito do Estado/UFRGS; Diretor para Assuntos Jurídicos do Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (ANAJURE); Sócio Diretor do Vieira & Regina Sociedade de Advogados.

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