ANAJURE, ABIEE, ACSI e AECEP se pronunciam sobre a Nota Pública emitida pelo CNE acerca da ideologia de gênero nos Planos de Educação nos Estados e Municípios do Brasil

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Nota


As instituições supra identificadas e infra assinadas, quais sejam, ABIEE – Associação Brasileira de Instituições Evangélicas de EnsinoACSI – Associação Internacional de Escolas Cristãs e AECEP – Associação de Escolas Cristãs de Educação por Princípios, por seus respectivos mandatários – entidades essas de representação nacional de associações educacionais, universidades e escolas cristãs de todo o Brasil – por intermédio da ANAJURE – Associação Nacional de Juristas Evangélicos e com fulcro nos princípios constitucionais da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento e, precipuamente, no que está consubstanciado no art. 205 da Magna Carta, que afirma ser a Educação “um direito de todos, dever do Estado e da Família”, sendo promovida e incentivada com a “colaboração da sociedade” civil organizada, vem, através do presente expediente, apresentar aos Poderes Públicos da República Federativa do Brasil, à Sociedade Civil e às nossas Instituições de ensino, em especial às Famílias e Pais de Alunos, suas posições e preocupações com o que adiante se explicita.

Em Nota Pública veiculada no dia 01 de setembro de 2015, o Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão oficial do Ministério da Educação, alega que a não inclusão de termos como “identidade de gênero” ou “diversidade de gênero” nos Planos de Educação estaduais e municipais figura como afronta ao entendimento jurídico atual e, assim, afirma que os planos que não contém essa expressão são incompletos e devem ser objeto de revisão.  

1) Em primeiro lugar, a Lei  n.º  13.005,  de  25  de  junho  de  2014,  que  instituiu  o  Plano Nacional de Educação (2014-2024), em seu art. 8.º (citado na própria Nota Pública do CNE) afirma que “os Estados, o  Distrito Federal e os Municípios deverão  elaborar seus  correspondentes  planos  de  educação,  ou  adequar  os  planos  já  aprovados  em  lei,  em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE…

O legislador federal conferiu ao PNE, como diretriz principiológica constante do art. 2º, III, a cláusula universal e princípio geral de direito humano fundamental da “erradicação de todas as formas de discriminação”, não se cingindo apenas a determinadas fórmulas de ideologização e partidarização no discurso dos direitos humanos, como é o caso das questões de identidade de gênero e orientação sexual;

Neste sentido, em Nota Pública datada de 08 de dezembro de 2013, a ANAJURE, juntamente com a ABIEE, ACSI e AECEP, afirmaram não apoiar o uso das expressões da ideologia de gênero, mas uma fórmula geral contra todo o tipo de discriminação no sistema nacional de educação, por entenderem que “a inserção do princípio geral de direito humano da não discriminação contempla universalmente todas as formas históricas de discriminação, não se limitando apenas a determinadas categorias sociais, privilegiando uns em detrimentos de outros”.  

Por determinação constitucional e legal, o PNE deve ser a base jurídico-normativa para a elaboração dos planos estaduais, distrital e municipais. Vale dizer: o fundamento constitucional de validade jurídica dos planos estaduais e municipais é a Lei nº 13.005/2014, isto é, o PNE, de modo que tais planos são consequentes lógicos e necessários do PNE, sem poder dele se apartar para estabelecer diretrizes gerais e universalizantes, assim como metas e estratégias incongruentes com o disposto em Lei.

No caso em questão, o Congresso Nacional, legítimo representante do Povo brasileiro, rejeitou, democraticamente, no Plano Nacional de Educação, o estabelecimento das expressões reivindicadas pelo CNE, por serem carregadas de uma semântica ideológica que não corresponde aos mores maiorum civitatis da nação brasileira. Assim, pelo princípio da hierarquia das leis e tendo em vista o fundamento constitucional e legal de validade dos planos estaduais e municipais de educação, o legislador estadual ou municipal não pode exercer sua atividade legiferante ao alvedrio da legislação federal, muito menos exercê-la contrariando o que a sociedade reputou por necessário à legislação federal.

2) Ao contrário do que afirma o CNE na Nota Pública divulgada no início do mês, a Teoria da identidade de gênero e orientação sexual, fere, dentro do sistema de educação nacional, princípios e preceitos constantes dos mais importantes tratados, pactos e declarações de direitos humanos fundamentais.  Viola, de igual modo, o ordenamento jurídico pátrio, notadamente a Constituição, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Mais ainda, esbarra em decisões reiteradas de Cortes Internacionais sobre o tema e não se coaduna com o entendimento acadêmico-científico mais apurado sobre a proteção conferida às crianças e adolescentes como dependentes de uma proteção jurídica especial, detentoras do direito humano fundamental de identidade biológica de sexo, e o direito que os pais e responsáveis têm sobre a educação moral e religiosa deles.

Os principais tratados, pactos e declarações de direitos humanos internacionais estabelecem que é tarefa da família a formação moral e religiosa das crianças e adolescentes. Trata-se, portanto, de um direito humano fundamental assentado no princípio supraconstitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, a mera tentativa de o Estado imiscuir-se em assuntos da órbita privada e familiar dos indivíduos já se configura em grave violação de direito.

Sendo assim, mesmo que o PNE tivesse incluído a teoria de gênero como uma de suas diretrizes programáticas, e do mesmo modo, os planos municipais e estaduais de educação, estes jamais, em colisão com os princípios e preceitos morais e religiosos das famílias, prevaleceriam, por serem normas de status inferior à maioria das legislações internacional de direitos humanos dos quais a República Federativa do Brasil é signatária, já que tais corpus jurídicos estabelecem a primazia dos pais no ensino em consonância com suas próprias convicções morais e religiosas.

Nesta direção encontram-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 26); Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 13); Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San Jose da Costa Rica (artigo 12.4); Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 18);  Protocolo adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (artigo 2º); Carta Dos Direitos Fundamentais Da União Europeia (artigo 14º. 3.).

Por sua vez, direcionando agora o olhar para o ordenamento jurídico pátrio, a Constituição Federal é enfática ao reconhecer a família como sendo a base da sociedade, devendo ser conferida e respeitada a primazia na educação, inclusive moral, dos filhos menores (art. 226, art. 227 e art. 229). No plano infraconstitucional, o Código Civil também confere à família a primazia na formação moral das crianças e adolescentes, como reflexo do exercício do poder familiar (art. 1634, inc. I); Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, discorrendo acerca do processo educacional brasileiro, determina que devem ser respeitados os valores próprios do contexto social da criança e do adolescente. Dessa forma, inserir componentes curriculares ou simplesmente ideologias contrárias ao que a criança recebe em casa de seus pais constitui um abuso e uma ilegalidade. (art. 58).

Além dos argumentos supramencionados, em Nota Pública veiculada no dia 26 de junho de 2015 [Click aqui], a ABIEE, ACSI e AECEP, firmadas em Parecer Técnico-Jurídico da ANAJURE, demonstram, de maneira detalhada, que “não há fundamento de validade jurídica para a inserção da ideologia de gênero e seus consectários nos Planos Estaduais e Municipais de Educação, por expressa violação à opção do Legislador nacional que não assentiu desta forma” e que essa teoria fere princípios e preceitos constantes dos mais importantes tratados, pactos e declarações de direitos humanos fundamentais, o ordenamento jurídico pátrio e uma jurisprudência consolidada no âmbito de diversas Cortes Internacionais. 

3) Por fim, cabe-nos afirmar que não é prerrogativa do Conselho Nacional de Educação tratar do conteúdo dos Planos de Educação dos estados e municípios, os quais, oportunamente, foram propostos, votados e aprovados de forma democrática, expressando, assim, a mais pura e singular vontade popular.

É evidente a usurpação de competência das Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, (órgãos competentes para proposição, discussão e aprovação dos Planos de Educação) e a consequente tentativa de violação do pacto federativo constitucional, por meio da interferência direta de um ente da União nos estados e municípios. Tal atentado à vontade popular não pode passar incólume dos anais de uma sociedade verdadeiramente fundada em ações legítimas, democráticas e consolidada através da promoção do respeito e da não institucionalização de qualquer forma de discriminação.

Assim, o Conselho Nacional de Educação, através de sua Nota Pública, afronta, de maneira deliberada, os valores do Estado Democrático de Direito e a vontade do Povo estabelecida nos planos Legislativos federal, estadual e municipal.

Destarte, deixamos assim registrada a presente Nota Pública.


Brasília- DF – Brasil, 21 de setembro de 2015.


Prof. Dr. Benedito Guimarães Aguiar Neto
Presidente ABIEE
(Associação Brasileira de Instituições Educacionais Evangélicas)
www.abiee.org.br


Prof. Dr. Mauro Fernando Meister
Presidente ACSI – Brasil
(Associação Internacional de Escolas Cristãs)
www.acsi.com.br


Prof. MSc. Roberto Rinaldi Junior
Presidente AECEP
(Associação de Escolas Cristãs de Educação por Princípios)
www.aecep.com.br
 

Dr. Uziel Santana dos Santos
Presidente ANAJURE
(Associação Nacional de Juristas Evangélicos)
www.anajure.org.br

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